Buscar:

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSC 4.400, DE 07.10.2021

Imprimir PDF
Voltar

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSC 4.400, DE 07.10.2021

Dá nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISRS 4400 da Ifac:

NBC TSC 4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma para Serviços Correlatos (NBC TSC) trata:

(a) das responsabilidades do auditor, quando contratado para realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados; e

(b) da forma e do conteúdo do relatório de procedimentos previamente acordados.

2. Esta Norma se aplica à realização de trabalhos de procedimentos previamente acordados sobre objetos financeiros ou não financeiros (ver itens A1 e A2).

Relação com a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

3. Os sistemas, as políticas e os procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. A NBC PA 01 se aplica a firmas de profissionais da contabilidade com relação aos trabalhos de procedimentos previamente acordados da firma. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de procedimentos previamente acordados baseiam-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou aos requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens de A3 a A8).

Trabalho de procedimentos previamente acordados

4. No trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve realizar os procedimentos que foram acordados por ele e pela parte contratante, no qual a parte contratante reconheceu que os procedimentos realizados são adequados para os fins do trabalho. O auditor comunica os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações relacionadas no relatório de procedimentos previamente acordados. A parte contratante e os outros usuários previstos consideram os procedimentos previamente acordados realizados e as constatações apresentadas pelo auditor e tiram suas próprias conclusões a partir do trabalho realizado pelo auditor. Sistemas, políticas e procedimentos de gestão de qualidade são de responsabilidade da firma ou do profissional que executar tal serviço. A NBC PA 01 aplica-se às firmas de auditoria independente com relação a trabalhos de compilação. As disposições desta Norma referentes à gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de compilação pressupõem que a firma esteja sujeita à NBC PA 01 (ver itens de A6 a A11).

5. O valor do trabalho de procedimentos previamente acordados realizado de acordo com esta Norma é resultado:

(a) do cumprimento dos padrões profissionais pelo auditor, incluindo requisitos éticos relevantes; e

(b) da comunicação clara dos procedimentos realizados e das constatações relacionadas.

6. O trabalho de procedimentos previamente acordados não é um trabalho de auditoria, de revisão nem outro trabalho de asseguração. O trabalho de procedimentos previamente acordados não envolve a obtenção de evidências para que o auditor expresse uma opinião ou conclusão de asseguração de qualquer forma, uma vez que o trabalho de compilação não é de asseguração, ele não requer que o profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das informações financeiras.

Autoridade da presente Norma

7. Esta Norma contém os objetivos do auditor ao seguir a Norma, que fornecem o contexto em que os requisitos desta Norma estão definidos. Os objetivos visam auxiliar o auditor a entender o que precisa ser alcançado no trabalho de procedimentos previamente acordados.

8. Esta Norma contém requisitos, expressos com o uso do verbo "dever," projetados para permitir que o auditor alcance os objetivos especificados.

9. Além disso, ela contém material introdutório, definições e a aplicação e outros materiais explicativos que fornecem contexto relevante para o devido entendimento desta Norma.

10. A aplicação e outros materiais explicativos fornecem orientações adicionais sobre requisitos e orientações para o seu cumprimento. Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a correta aplicação dos requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem, também, fornecer informações básicas sobre objetos tratados nesta Norma que auxiliam a aplicação dos requisitos.

Data de vigência

11. Esta Norma é aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022 (ver item A9).

Objetivo

12. Os objetivos do auditor no trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma são:

(a) acordar com a parte contratante os procedimentos a serem realizados;

(b) realizar os procedimentos previamente acordados; e

(c) comunicar os procedimentos realizados e as constatações relacionadas de acordo com os requisitos desta Norma.

Definições

13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

(a) Procedimentos previamente acordados - procedimentos que foram acordados pelo auditor e pela parte contratante (e, se relevante, outras partes) (ver item A10).

(b) Trabalho de procedimentos previamente acordados - um trabalho em que o auditor é contratado para realizar procedimentos sobre os quais ele e a parte contratante (e, se relevante, outras partes) acordaram e comunicar os procedimentos realizados e as constatações relacionadas no relatório de procedimentos previamente acordados (ver item A10).

(c) Sócio do trabalho - o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho, pela sua realização, e pelo relatório de procedimentos previamente acordados que é emitido em nome da firma, e quem, quando requerido, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório.

(d) Parte contratante - a parte que contrata o auditor para realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados (ver item A11).

(e) Equipe do trabalho - todos os sócios e equipe que realizam o trabalho de procedimentos previamente acordados e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou por firma da mesma rede para realizar os procedimentos do trabalho. Isso exclui especialista externo do auditor contratado pela firma ou por firma da mesma rede.

(f) Constatações - constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados. As constatações podem ser verificadas de forma objetiva. Referências a constatações nesta Norma excluem opiniões ou conclusões de qualquer forma, bem como quaisquer recomendações que o auditor possa fazer (ver itens A12 e A13).

(g) Usuários previstos - as pessoas ou organizações, ou grupos que o auditor espera que utilizem o relatório de procedimentos previamente acordados. Em alguns casos, pode haver usuários previstos que não aqueles para os quais o relatório de procedimentos previamente acordados é destinado (ver item A10).

(h) Auditor - a pessoa que conduz o trabalho (geralmente, o sócio do trabalho ou outros membros da equipe do trabalho, ou, conforme aplicável, a firma). Quando o objetivo desta Norma for o de que o requisito ou a responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, o termo "sócio do trabalho" é usado em vez de "auditor".

(i) Especialista do auditor - uma pessoa ou organização com especialização em outra área que não a de asseguração e serviços correlatos, cujo trabalho naquela área é utilizado para auxiliar o auditor no cumprimento de suas responsabilidades relacionadas com o trabalho de procedimentos previamente acordados. O especialista do auditor pode ser um especialista interno do auditor (que é sócio ou membro da equipe, incluindo equipe temporária, da firma do auditor ou de firma da mesma rede) ou especialista externo do auditor.

(j) Julgamento profissional - a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto previsto por esta Norma e requisitos éticos relevantes, na tomada de decisões informadas sobre os cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de procedimentos previamente acordados.

(k) Requisitos éticos relevantes - os requisitos éticos aos quais a equipe de trabalho está sujeita ao realizar trabalhos de procedimentos previamente acordados que normalmente compreendem as disposições da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador e as NBCs PG 100, 200 e 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem oCódigo do Iesba.

(l) Parte responsável - a parte responsável pelo objeto sobre o qual os procedimentos previamente acordados são realizados.

Requisitos:

Condução do trabalho de procedimentos previamente acordados

14. O auditor deve ter o entendimento de todo o texto desta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar os seus requisitos adequadamente.

Cumprimento dos requisitos relevantes

15. O auditor deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que um requisito em particular não seja relevante para o trabalho de procedimentos previamente acordados, por exemplo, se as circunstâncias tratadas pelo requisito não existirem no trabalho.

16. O auditor não deve declarar o cumprimento desta Norma, a menos que tenha cumprido com todos os requisitos relevantes desta Norma para o trabalho de procedimentos previamente acordados.

Requisitos éticos relevantes

17. O auditor deve cumprir com os requisitos éticos relevantes (ver itens de A14 a A20).

Julgamento profissional

18. O auditor deve exercer julgamento profissional ao aceitar, conduzir e emitir relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados, levando em consideração as circunstâncias do trabalho (ver itens de A21 a A23).

Gestão de qualidade do nível do trabalho

19. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade:

(a) pela qualidade geral do trabalho de procedimentos previamente acordados, incluindo, se aplicável, do trabalho realizado por especialista do auditor (ver item A24); e

(b) pela realização do trabalho de acordo com as políticas e procedimentos de gestão de qualidade da firma mediante:

(i) a observância dos procedimentos apropriados relacionados com a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos (ver item A25);

(ii) a satisfação de que a equipe do trabalho, e qualquer especialista do auditor que não faça parte da equipe do trabalho, têm em conjunto a competência e a capacitação adequadas para realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados;

(iii) a atenção a indicações de não cumprimento por parte de membros da equipe do trabalho dos requisitos éticos relevantes, e a determinação das ações apropriadas se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos indicando que os membros da equipe do trabalho não cumpriram com os requisitos éticos relevantes (ver item A26);

(iv) o direcionamento, a supervisão e a execução do trabalho de acordo com os padrões profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e

(v) a assunção da responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser mantida.

20. Se o trabalho do especialista do auditor precisar ser usado, o sócio do trabalho deve acreditar que o auditor conseguirá se envolver no trabalho do seu especialista na extensão suficiente para assumir a responsabilidade pelas constatações incluídas no relatório de procedimentos previamente acordados (ver item A27).

Aceitação e continuidade do trabalho

21. Antes de aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve obter um entendimento do objetivo do trabalho. O auditor não deve aceitar ou continuar o trabalho se tomar conhecimento de quaisquer fatos ou circunstâncias que indiquem que os procedimentos que estão sendo solicitados são inapropriados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados (ver itens de A28 a A31).

22. O auditor deve aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados somente quando (ver itens de A28 a A31):

(a) a parte contratante reconhece que os procedimentos que devem ser realizados pelo auditor são apropriados para cumprir o objetivo do trabalho;

(b) o auditor espera ser capaz de obter as informações necessárias para realizar os procedimentos previamente acordados;

(c) os procedimentos previamente acordados e as constatações relacionadas podem ser descritos objetivamente, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações (ver itens de A32 a A36);

(d) o auditor não tem razão para acreditar que os requisitos éticos relevantes não serão cumpridos; e

(e) se o auditor tiver que cumprir com requisitos de independência, ele não tem razão para acreditar que os requisitos de independência não serão cumpridos (ver itens A37 e A38).

23. Se o sócio do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a recusar o trabalho se essas informações estivessem disponíveis antes, ele deve comunicar essas informações imediatamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias.

Acordo sobre os termos do trabalho

24. O auditor deve acordar os termos do trabalho de procedimentos previamente acordados com a parte contratante e registrar os termos acordados do trabalho em uma carta de contratação, ou outra forma adequada de acordo por escrito. Esses termos devem incluir (ver itens A39 e A40):

(a) a identificação dos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados serão realizados;

(b) o objetivo do trabalho e os usuários previstos do relatório de procedimentos previamente acordados, conforme identificados pela parte contratante;

(c) se aplicável, a parte responsável, conforme identificada pela parte contratante, e uma declaração de que o trabalho de procedimentos previamente acordados é realizado com base no fato de que a parte responsável é responsável pelos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados;

(d) o reconhecimento dos requisitos éticos relevantes que serão cumpridos pelo auditor na condução do trabalho de procedimentos previamente acordados;

(e) uma declaração sobre se o auditor é requerido a cumprir com requisitos de independência e, em caso afirmativo, os requisitos de independência relevantes (ver itens A37 e A38);

(f) a natureza do trabalho de procedimentos previamente acordados, incluindo declarações de que:

(i) o trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização pelo auditor dos procedimentos previamente acordados com a parte contratante (e, se relevante, outras partes), e a apresentação de relatório sobre as constatações (ver item A10);

(ii) constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados; e

(iii) o trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração e, consequentemente, o auditor não expressa uma opinião ou uma conclusão de asseguração;

(g) o reconhecimento pela parte contratante (e, se relevante, outras partes) de que os procedimentos previamente acordados são adequados para os fins do trabalho (ver item A10);

(h) a identificação do destinatário do relatório de procedimentos previamente acordados;

(i) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem realizados, descritas em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações (ver itens A41 e A42); e

(j) referência à forma e ao conteúdo esperados do relatório de procedimentos previamente acordados.

25. Se os procedimentos previamente acordados são modificados durante o curso do trabalho, o auditor deve acordar com a parte contratante os termos alterados do trabalho que reflitam os procedimentos modificados (ver item A43).

Trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes

26. Em trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo mudanças nas considerações de aceitação do trabalho, requerem que os termos do trabalho sejam revisados, e se há necessidade de que a parte contratante seja lembrada dos termos do trabalho existentes (ver item A44).

Realização dos procedimentos previamente acordados

27. O auditor deve realizar os procedimentos conforme acordados nos termos do trabalho.

28. O auditor deve considerar se deve solicitar representações formais (ver item A45).

Utilização do trabalho de especialista do auditor

29.vSe o auditor utiliza o trabalho de especialista, ele deve (ver itens A46, A47 e A50):

(a) avaliar a competência, as habilidades e a objetividade do especialista do auditor;

(b) acordar com o especialista do auditor a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens A48 e A49);

(c) determinar se a natureza, a época e a extensão do trabalho realizado pelo especialista do auditor são compatíveis com o trabalho acordado com o especialista; e

(d) determinar se as constatações descrevem adequadamente os resultados do trabalho realizado, levando em consideração o trabalho realizado pelo especialista do auditor.

Relatório de procedimentos previamente acordados

30. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser por escrito e deve incluir: (ver item A51):

(a) título que indique claramente que o relatório é um relatório de procedimentos previamente acordados;

(b) o destinatário conforme especificado nos termos do trabalho;

(c) a identificação do objeto sobre o qual serão realizados os procedimentos previamente acordados (ver item A52);

(d) a identificação do objetivo do relatório de procedimentos previamente acordados e uma declaração de que o relatório pode não ser adequado para outro fim (ver item A53 e A54);

(e) a descrição do trabalho de procedimentos previamente acordados declarando que:

(i) o trabalho de procedimentos previamente acordados envolve a realização pelo auditor dos procedimentos acordados com a parte contratante (e, se relevante, outras partes), e a apresentação de relatório sobre as constatações (ver item A10);

(ii) as constatações são os resultados factuais dos procedimentos previamente acordados realizados; e

(iii) a parte contratante (e, se relevante, outras partes) reconheceu que os procedimentos acordados são adequados para os fins do trabalho (ver item A10);

(f) se aplicável, a parte responsável, conforme identificada pela parte contratante, e uma declaração de que a parte responsável é responsável pelos objetos sobre os quais os procedimentos previamente acordados são realizados;

(g) uma declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com a NBC TSC 4400;

(h) uma declaração de que o auditor não faz nenhuma representação sobre a adequação dos procedimentos previamente acordados;

(i) uma declaração de que o trabalho de procedimentos previamente acordados não é trabalho de asseguração e, consequentemente, o auditor não expressa uma opinião ou uma conclusão de asseguração;

(j) uma declaração de que, se o auditor tivesse realizado procedimentos adicionais, outros assuntos poderiam ter chamado sua atenção que teria sido relatado;

(k) uma declaração de que o auditor cumpre com os requisitos éticos da NBC PG 01 e as NBCs PG 100, 200 e 300, a NBC PA 400 e a NBC PO 900 que compõem o Código do Iesba, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, no mínimo, tão exigentes;

(l) com relação à independência:

(i) se o auditor não tiver que ser independente e não tiver de outra forma acordado nos termos do trabalho cumprir com requisitos de independência, uma declaração de que, para os fins do trabalho, não há requisitos de independência que têm que ser cumpridos pelo auditor; ou

(ii) se o auditor tiver que ser independente ou tiver acordado nos termos do trabalho cumprir com requisitos de independência, uma declaração de que o auditor cumpriu com os requisitos de independência relevantes. A declaração deve identificar os requisitos de independência relevantes;

(m) uma declaração de que a firma da qual o auditor é membro aplica a NBC PA 01, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Se o auditor não for profissional da contabilidade, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01;

(n) uma descrição dos procedimentos realizados detalhando a natureza e a extensão, e, se aplicável, a época de cada procedimento conforme acordado nos termos do trabalho (ver itens de A55 a A57);

(o) as constatações de cada procedimento realizado, incluindo os detalhes ou as exceções encontradas (ver itens A55 e A56);

(p) a assinatura do auditor, identificando sua categoria profissional de contador;

(q) a data do relatório de procedimentos previamente acordados; e

(r) o local na jurisdição em que o auditor exerce sua prática.

31. Se o auditor fizer referência ao trabalho realizado por especialista do auditor no relatório de procedimentos previamente acordados, a redação do relatório não deve implicar a redução da responsabilidade do auditor pela realização dos procedimentos e apresentação de relatório sobre as constatações devido ao envolvimento do especialista (ver item A58).

32. Se o auditor fornece o resumo das constatações no relatório de procedimentos previamente acordados além da descrição das constatações, conforme requerido pelo item 30(o):

(a) o resumo das constatações deve ser descrito de forma objetiva, em termos claros, não enganosos e não sujeitos a diferentes interpretações; e

(b) o relatório de procedimentos previamente acordados deve incluir uma declaração indicando que a leitura do resumo não substitui a leitura do relatório completo.

33. O auditor deve datar o relatório de procedimentos previamente acordados não antes da data em que ele concluiu os procedimentos previamente acordados e determinou as constatações de acordo com esta Norma.

Realização de trabalho de procedimentos previamente acordados juntamente com outro trabalho

34. O relatório de procedimentos previamente acordados deve ser claramente distinto de relatórios de outros trabalhos (ver item A59).

Documentação

35. O auditor deve incluir na documentação do trabalho (ver item A60):

(a) os termos do trabalho por escrito e, se aplicável, a concordância da parte contratante em relação às modificações dos procedimentos;

(b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos previamente acordados; e

(c) as constatações resultantes dos procedimentos previamente acordados realizados.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º de janeiro de 2022. Esta Norma revoga a Resolução CFC n.º 1.277, publicada no DOU, Seção 1, de 2/3/2010.

ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho

(DOU de 28.10.2021 - págs. 204 a 206 - Seção 1)