NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 37 (R5), DE 24.11.2017
Altera a NBC TG 37 (R4) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 29, B1 a B6, B8, B9, D1, D14, D19 e D20, inclui os itens 29A, B8A a B8G, D19A a D19C, D33 a D36 e seus títulos e exclui o item D24 na NBC TG 37 (R4) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 37 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 37 (R5).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
(DOU de 22.12.2017 – pág. 407 - Seção 1)