NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 27 (R4), DE 24.11.2017

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 27 (R4), DE 24.11.2017

Altera a NBC TG 27 (R3) que dispõe sobre ativo imobilizado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 68A, 69 e 72 na NBC TG 27 (R3) - Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

68A. (...) mantidos para venda. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com a NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente. A NBC TG 31 (...)

69. (...) ou doação). A data da alienação do item do imobilizado é aquela em que o recebedor obtém o controle desse item de acordo com os requisitos da NBC TG 47 que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. A NBC TG 06 (...)

72. O valor da contrapartida da alienação de item do ativo imobilizado deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC TG 47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou na perda devem ser contabilizadas de acordo os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 27 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 27 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

(DOU de 22.12.2017 – pág. 406 – Seção 1)