LEI Nº 15.155, DE 30.06.2025

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LEI Nº 15.155, DE 30.06.2025

Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (VETADO).

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§ 2º As normas desta Lei visam a garantir às pessoas com deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade." (NR)

"Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. ............................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

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d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos com deficiência;

e) o acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) (VETADO);

II - .................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

d) a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoas com deficiência grave não internadas;

f) (VETADO);

III - ..............................................................................................................................

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b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência;

d) (VETADO);

e) o incentivo pelo poder público de ações para promover o empreendedorismo e estabelecer linhas de crédito orientadas especificamente a pessoas com deficiência;

IV - ..............................................................................................................................

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b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas com deficiência;

c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas às pessoas com deficiência;

V - na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e que permitam o acesso dessas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

a) (revogada)." (NR)

"Art. 9º (VETADO).

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. A coordenação superior de assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas com deficiência caberá ao Poder Executivo federal.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................................................

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência;

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V - (VETADO);

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VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Art. 15. (VETADO)." (NR)

"Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Márcio Luiz França Gomes
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias

(DOU de 01.07.2025 - pág. 1 - Seção 1)