LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 7.913, DE 15.06.2023
Dispõe sobre a assistência integral à mulher em estado de climatério ou menopausa e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá prestar assistência integral às mulheres assegurado o atendimento especializado em estado de climatério ou pós-climatério na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se:
I - climatério: período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa, que gera uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo, iniciando por volta dos quarenta anos e se estende até os sessenta e cinco anos; e
II - menopausa: última menstruação, fato que ocorre durante o climatério, iniciando em média aos quarenta e cinco anos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a garantia da qualidade de vida das mulheres.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou acordos, com a iniciativa privada, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral aos direitos e deveres amparados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 16.06.2023 – pág. 3)
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Monica, Benicio, Vera Lins, Luciano Medeiros, Veronica Costa, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Celso Costa e Dr. Carlos Eduardo.