LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.367, DE 20.07.2021
Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, em operação para empresas fabricantes e distribuidores de fármacos humano, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose, no âmbitodo Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.
Art. 2º - A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21.07.2021 – pág. 1).
Projeto de Lei nº 4129/21
Autoria do Deputado: Marcelo Cabeleireiro.