LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.181, DE 12.01.2021
Altera a Lei nº 4.660 de, 09 de dezembro de 2005, modificando o artigo 1º, bem como o parágrafo único do mesmo artigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Unidade de Saúde Pública ou privada responsável pela liberação da DECLARAÇÃO DO ÓBITO fará constar, no verso das vias do referido documento, um carimbo, contendo:
I - unidade cartorária, a ser procurada para ser lavrado o ATESTADO DE ÓBITO, com endereço e horário de funcionamento;
II - documentos a serem apresentados (falecido (a) e responsável).
Parágrafo Único - A pessoa encarregada, na Unidade de Saúde, pela entrega da DECLARAÇÃO DE ÓBITO é obrigada a chamar a atenção do responsável pelo recebimento quanto às informações contidas no carimbo, bem como quanto aos detalhes sobre a liberação e o translado do corpo. (NR)”
Art. 2º - Altera a ementa da Lei nº 4.660, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, COM ORIENTAÇÕES AO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, NA FORMA DESTA LEI. (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1098/2011
Autoria do Deputado: Bebeto.
Id: 2292111
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13.01.2021 - pág. 1)