LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.181, DE 12.01.2021

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.181, DE 12.01.2021

Altera a Lei nº 4.660 de, 09 de dezembro de 2005, modificando o artigo 1º, bem como o parágrafo único do mesmo artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A Unidade de Saúde Pública ou privada responsável pela liberação da DECLARAÇÃO DO ÓBITO fará constar, no verso das vias do referido documento, um carimbo, contendo:

I - unidade cartorária, a ser procurada para ser lavrado o ATESTADO DE ÓBITO, com endereço e horário de funcionamento;

II - documentos a serem apresentados (falecido (a) e responsável).

Parágrafo Único - A pessoa encarregada, na Unidade de Saúde, pela entrega da DECLARAÇÃO DE ÓBITO é obrigada a chamar a atenção do responsável pelo recebimento quanto às informações contidas no carimbo, bem como quanto aos detalhes sobre a liberação e o translado do corpo. (NR)”

Art. 2º - Altera a ementa da Lei nº 4.660, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, COM ORIENTAÇÕES AO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, NA FORMA DESTA LEI. (NR)”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1098/2011
Autoria do Deputado: Bebeto.

Id: 2292111

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13.01.2021 - pág. 1)