LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.099, DE 18.11.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.099, DE 18.11.2020

Dispõe sobre sistema de mensagens eletrônicas para cancelamento de serviços bancários.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias com agências no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar sistema de mensagens eletrônicas de texto para cancelamento de serviços por usuários com deficiência auditiva.

Parágrafo único. Os serviços bancários de que trata o caput desde artigo compreende encerramento de conta, cancelamento e bloqueio de cartões e serviços de atendimento ao consumidor.

Art. 2º As instituições bancárias deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico link de acesso direto ao serviço de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com multa de que trata o caput deste artigo serão revertidos ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro de 19.11.2020 – pág. 1)