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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.011, DE 17.09.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.011, DE 17.09.2020

Determina às clínicas de diagnóstico, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados que informem às autoridades públicas o número de seu estoque de testes de detecção de Covid-19.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados devem informar à Secretaria de Estado de Saúde, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o número de testes para diagnóstico de COVID-19 que possuem em estoque.

Parágrafo único. Os relatórios produzidos em decorrência das informações prestadas serão encaminhados à Comissão de saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a devida brevidade.

Art. 2º O poder executivo regulamentará o procedimento de envio das informações previstas no artigo anterior, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 3º Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública estadual, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem de profissionais das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, que atuam na linha de frente do combate ao novo coronavírus.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como profissionais da área de segurança pública os Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares, assim como Agentes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas e da Fundação Santa Cabrini.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput deste artigo, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações acerca de tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 3º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas acerca das requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR's por cada informação omitida;

III - em caso de reincidência, multa correspondente a 1000 (mil) UFIRs por cada informação omitida.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) estabelecido pelo DECRETO Nº 46.984 de 20.03.2020.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18.09.2020 – pág. 1)

Projeto de Lei nº 2305/2020
Autoria do Deputada: Enfermeira Rejane