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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.009, DE 17.09.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.009, DE 17.09.2020

Dispõe sobre a digitalização e disponibilização no sistema eletrônico de informações (SEI-RJ) dos processos de contratação de bens e serviços, realizados durante a pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os processos administrativos de contratações de caráter emergencial, realizados pelo Poder Executivo, no período de calamidade pública decretado em virtude da Pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, serão digitalizados e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações, (SEI-RJ).

§ 1º - A disponibilização dos dados e informações de que trata o caput observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e pelo Decreto estadual nº 43.597, de 16 de maio de 2012.

§2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 2º - A digitalização e disponibilização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dos Processos de Contratação de Bens e Serviços, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato administrativo.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18.09.2020 – pág. 1)

Projeto de Lei nº 2388/2020
Autoria   dos   Deputados:   Anderson   Moraes,   André   Ceciliano,   Filippe Poubel, Lucinha, Carlos Macedo, Brazão, Bebeto, Chicão Bulhões, Capitão Paulo Teixeira, Samuel Malafaia, Rosane Félix, Martha Rocha,Rodrigo Amorim, Renan Ferreirinha, Alexandre Knoploch, Carlos Minc, Jorge Felippe Neto, Márcio Gualberto, Filipe Soares, Fábio Silva, Valdecy da Saúde, Dionisio Lins, Vandro Família, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marina, Giovani Ratinho, Marcelo Dino, Marcelo Cabeleireiro