LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.008, DE 15.09.2020
Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto nº 47.246, de 1º de setembro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020. ”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto e Lei nº 3050 de 2020
Autoria da Deputados Luiz Paulo, Lucinha e André Ceciliano
(Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro de 16.09.2020 – pág. 1)
Id: 2270393