LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.958, DE 30.07.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.958, DE 30.07.2020

Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas unidades de terapia intensiva - UTIS - do Estado do Rio de Janeiro, adulto, neonatal e pediátrico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - e as Unidades Intermediárias - UIs - do Estado do Rio de Janeiro, adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais, Clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, ficam obrigadas a manter em seus quadros, a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração de leito nas UTIs e no mínimo um fisioterapeuta para 15 leitos ou fração de leito nas UIs, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas.

Art. 2º - É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um pré-requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação:

I - apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva, adulto, neonatal ou pediátrico, de acordo com a exigência do setor específico, expedido por órgão competente, ou comprovação de 10 (dez) anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau 3;

II - curso de especialização na área de terapia intensiva reconhecido por órgão competente ou comprovação de 5 (cinco) anos ou mais de experiência em Unidades de Terapia Intensiva para os plantonistas de unidades de grau 3 ou para o cargo de coordenador de unidades com grau 2 e unidades Intermediárias;

III - curso de especialização para plantonistas de unidades de grau 2 e as unidades intermediárias;

IV - curso de residência em Fisioterapia, mestrado ou doutorado em fisioterapia ou fisiologia respiratória reconhecidos pelo MEC, com prática comprovada em serviço de terapia intensiva por no mínimo 02 (dois) anos.

Art. 3º - Os Hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas terão 180 (cento e oitenta) dias, após a sanção e publicação desta Lei para se adequar as novas regras.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 31.07.2020 – pág. 4)


Projeto de Lei nº 2429/2020
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Val Ceasa, Lucinha, Dionisio Lins, Bebeto, Brazão, Samuel Malafaia, Dr. Deodalto, Waldeck Carneiro, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Max Lemos, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Carlos Minc, João Peixoto, Alana Passos, Mônica Francisco, Thiago Pampolha, Carlos Macedo, Martha Rocha, Filippe Poubel, Eliomar Coelho, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Danniel Librelon, Delegado Carlos Augusto, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Id: 2262810