LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.954, DE 30.07.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.954, DE 30.07.2020

Cria o programa “testagem domiciliar para todos”, com objetivo de oferecer testes gratuitos pessoas com sintomas de SARS-COV2 (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto permanecer o estado de emergência decretado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar “O Programa Testagem Domiciliar Para Todos”, que visa realização de testes laboratoriais gratuitos na residência dos pacientes com sintomas relacionados ao SARS-CoV2 (COVID-19), com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, § 2º, inciso I, que trata do direito à informação permanente sobre o estado de saúde daqueles portadores de sintomas relacionados ao COVID-19.

Art. 2º - O Poder Executivo instituirá o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.

Art. 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.

Parágrafo Único - Os cidadãos que desejarem fazer o teste domiciliar e via drive-thru precisarão passar por uma avaliação que vai determinar se eles devem ou não participar. Inicialmente, serão priorizadas as pessoas que fazem parte de grupos de risco devido à exposição ao contágio: profissão, condições de saúde, sintomas e idade, a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará durante o período de decretação de emergência causada pela pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro de 31.07.2020 – pág. 4)


Projeto de Lei nº 2318/2020
Autoria dos Deputados: Carlos Minc, Marcelo Dino, Lucinha, Dionisio Lins, Bebeto, Martha Rocha, Flavio Serafini, Brazão, Eliomar Coelho, Renan Ferreirinha, Subtenente Bernardo, Alana Passos, Marina, João Peixoto, Gustavo Tutuca, Valdecy Da Saúde, Danniel Librelon, Max Lemos, Rosane Félix, Marcelo Cabeleireiro, Renata Souza, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Delegado Carlos Augusto, Vandro Família,   Anderson   Alexandre,   Giovani   Ratinho,   Gustavo   Schmidt,   Val Ceasa, Coronel Salema, Mônica Francisco, Dr. Deodalto, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Samuel Malafaia, Carlos Macedo Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Id: 2262806