LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.913, DE 29.06.2020

Imprimir

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.913, DE 29.06.2020

Autoriza o poder executivo a prorrogar a validade de receituários prescritos por profissionais de saúde devidamente habilitados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade de receituários prescritos por profissionais de saúde devidamente habilitados, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.974, de 17 de abril de 2020, no âmbito das redes de saúde pública e privada do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Todas as receitas médicas datadas a partir de 16 de fevereiro de 2020 deverão ter suas validades estendidas até o final do Decreto nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, ou suas prorrogações.

Art 2º - Os prazos de aceitação das receitas para medicamentos de uso contínuo poderão ser automaticamente ampliados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensada a necessidade de comparecimento a Unidade Básica de Saúde.

§ 1º - Os profissionais de saúde deverão ser orientados a prescrever receitas com validade prolongada para os pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos, após aprovação e autorização específica editada pela ANVISA.

§ 2º - A receita médica e de outros profissionais legalmente habilitado deve ser escrita de forma clara, por extenso e em letra de forma.

Art. 2º - As regras contidas nesta Lei somente serão válidas para as prescrições que ainda estão em poder do paciente e não foram aviadas pelas farmácias, conforme determina a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 357/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 3º - Receitas enviadas por meio digital aos pacientes, desde que constem o número de registro do profissional e sua assinatura digital também deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 30.06.2020 – pág. 3)