LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.912, DE 29.06.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.912, DE 29.06.2020

Autoriza os bancos ou financeiras em atividade no Estado do Rio de Janeiro a procederem com a renegociação contratual ou pausa de financiamento, sob o critério de vantajosidade para o cliente em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em virtude da crise mundial advinda da pandemia do Coronavírus (COVID-19), levando-se em consideração, o Princípio da Imprevisibilidade, da onerosidade excessiva, da hipossuficiência do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficam os bancos e financeiras em atividades no Estado do Rio de Janeiro autorizados, a pedido do consumidor, ou de ofício, a propor revisão contratual, com redução de taxa e juros, além de carência mínimo 60 dias para pagamento da primeira parcela, bem como, os demais benefícios favorável ao consumidor.

Parágrafo Único - A alteração contratual deverá ser comunicada pelos canais de comunicação informados pelo cliente quando da contratação do financiamento, de modo a possibilizar recusa por parte do contratante.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governdor

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30.06.2020 - pág. 2)