LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.907, DE 29.06.2020

Imprimir

LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.907, DE 29.06.2020

Estabelece protocolo de prevenção e acolhimento nos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e crianças durante o estado de calamidade decretado em razão da pandemia do covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Acolhimento aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e crianças a ser implementado pelo Estado do Rio de Janeiro durante o estado de calamidade decretado em razão da Pandemia do COVID-19 (PPAMC-COVID).

Parágrafo Único - O protocolo de que trata o caput deste artigo é destinado a mulheres e crianças, vítimas de violência doméstica e familiar, que tenham registrado ocorrência junto à autoridade policial especializada ou em qualquer outro órgão ou entidade de proteção, e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Art. 2º - O PPAMC-COVID constitui na atenção, com medidas de prevenção e acolhimento, às mulheres e crianças que tenham sofrido violência doméstica e familiar e maus-tratos, visando a manutenção da integridade física e psicológica das vítimas, com a implementação das seguintes medidas, pelo menos:

I - estabelecimento de contato via ligação telefônica ou WhatsApp a todas as mulheres que tenham denunciado violência doméstica ou familiar ou maus tratos a menores nos últimos 6 (seis) meses com o objetivo de oferecer e realizar acompanhamento psicossocial, devendo ser informado:

a) As medidas e iniciativas de prevenção e combate à propagação do COVID-19;

b) As regras de distanciamento e isolamento incentivadas pelo Poder Público;

c) O atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher, sendo a da Polícia Civil vinculada ao número 197 e da Polícia Militar, vinculada ao número 197;

d) O canal de denúncia de violência contra a mulher (180);

e) Todas demais medidas instituídas pela presente lei; e

f) O atendimento telefônico do Núcleo Especial de Direito da Mulher e de Vítimas de Violência da Defensoria Pública.

II - a autoridade judicial ou policial aplicará a Medida Protetiva de Urgência, determinando o afastamento imediato do agressor, do convívio da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, conforme estabelece a Lei nº 13.827/2019;

III - disponibilização de um canal telefônico próprio, para contato institucional de vítimas com profissionais de psicologia, para que realizem atendimento e acompanhamento psicológico remoto, com o intuito de incentivar o isolamento social voluntário, zelando pela qualidade de saúde mental dessas vítimas.

Parágrafo Único - Os contatos mencionados no inciso I deste artigo deverão ser realizados, preferencialmente, por profissionais especializados.

Art. 3º - Nos casos em que a vítima ou seu responsável comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, o Poder Executivo disponibilizará os insumos mínimos necessários à sua higiene e sustento, tais como:

I - cesta básica;

II - produtos de higiene pessoal e limpeza, inclusive álcool gel;

III - gás de cozinha;

IV - disponibilização de um canal de telefone e Whatsapp próprio para contato institucional de vítimas com os profissionais da segurança pública,   para   receberem   atendimento   em   caso   de   uma   situação   de emergência;

V - promover ações de atenção integral à saúde das mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra mulher.

Parágrafo Único - A relação dos insumos constantes neste artigo poderá ser ampliada conforme as necessidades comprovadas das vítimas.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar acomodações em centros de acolhimento públicos ou outros locais especializados, quando necessário, garantindo o sigilo da localização para a proteção das vítimas e de seus dependentes, durante o período de isolamento social e quarentena, determinado pelo reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º - As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida público quando entenderem que nem elas nem seus dependentes correm risco de nova violência por seus agressores.

§ 2º - As vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhida sigilosos quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico no período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.

§ 3º - Os centros de acolhida deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, aqueles destinados unicamente para elas e seus dependentes, sendo que os demais espaços das casas serão comuns e de que de convivência.

§ 4º - Na ausência de vagas nas casas abrigos ou centro de acolhida o Estado deverá providenciar quartos em hotéis com a mesma finalidade de acolhimento protetivo.

§ 5º - Os centros de acolhida deverão garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcionamento das casas abrigos já existentes, tais como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual.

§6º - Os serviços públicos de atendimento à mulher devem mapear os parceiros intersetoriais, serviços ou locais que possam atuar conjuntamente no enfrentamento à violência contra a mulher durante a pandemia.

Art. 5º - Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e estendido durante todo o processo de transição para flexibilização das medidas de isolamento social para a retomada dos serviços não essenciais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 30.06.2020 – págs. 1 e 2)