LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.906, DE 29.06.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.906, DE 29.06.2020

Autoriza o Poder Executivo a liberar a realização de cultos e reuniões presenciais nas igrejas e templos religiosos de todas as confissões durante o período de pandemia do covid-19, respeitadas as competências municipais e observadas as medidas sanitárias para prevenção e proteção da contaminação dos participantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a liberar a realização de cultos e reuniões presenciais nas Igrejas e templos religiosos de todas as confissões durante o período de pandemia do COVID-19, respeitadas as competências municipais e observadas as medidas sanitárias para prevenção e proteção da contaminação dos participantes.

Parágrafo Único - As igrejas e templos religiosos de todas as confissões têm suas manifestações asseguradas e garantidas de acordo com o art. 5º, itens VI e VIII da Constituição Federal.

Art. 2º - Durante a pandemia do novo coronavírus, sendo permitido o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto religioso pela legislação em vigor, estes deverão adotar todas as medidas de prevenção, tais como distanciamento pessoal e demais protocolos de higiene, previstos nesta Lei e nos protocolos oficiais.

Art. 3º - Entendem-se como medidas de higiene e distanciamento pessoal, a prática das seguintes ações:

I - manutenção do distanciamento mínimo entre as pessoas de 1 (um) metro, devendo ser marcados os espaços previamente no chão do lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, e nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido;

II - utilização de álcool gel 70º (setenta graus) para desinfecção das mãos, disponível em locais de fácil acesso na(s) entrada(s) e no interior dos estabelecimentos;

III - distribuição gratuita de máscaras de proteção facial aos funcionários e frequentadores das sessões e cultos religiosos, caso não disponham naquele momento; sendo obrigatório sua utilização;

IV - higienização do ambiente interno, mantendo-se banheiros, cozinhas e refeitórios com disponibilidade de água e sabão;

V - colocação de cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste artigo;

VI - evitar o contato físico entre os participantes, seja por abraço,

aperto de mãos ou outras formas de cumprimento;

VII - exigir e fiscalizar o uso de máscaras de proteção facial, enquanto perdurar o culto ou sessão religiosa, a todos os frequentadores, devendo coibir a entrada ou permanência de quem não estiver usando.

Art. 4º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis à COVID-19,   deverão,   preferencialmente,   optar   pela   participação   não presencial dos cultos e outras liturgias.

Parágrafo Único - Entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:

I - portadoras de:

a) Doença cardiovascular;

b) Doença pulmonar;

c) Câncer;

d) Diabetes;

e) Doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.

II - casos atestados como suspeitos;

III - transplantadas.

Art. 5º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso deverão observar os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 6º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso serão responsáveis por medir a temperatura dos adeptos nas entradas dos templos.

Art. 7º - É vedada a entrada e a circulação nas dependências das Igrejas e dos Templos de qualquer culto religioso por quem não esteja usando máscara de proteção ou se recuse a receber a que seja oferecida no local.

Art. 8º - Permanecem em vigor as demais orientações contidas nas legislações sobre Coronavírus, que não entrem em conflito com esta lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro, de 30.06.2020- pág. 1)