LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.801, DE 30.04.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.801, DE 30.04.2020

Fica determinado no âmbito do estado do rio de janeiro que as concessionárias   de   transportes   públicos, realizem   diariamente   desinfecção   e limpeza   de   seus   veículos   para   contenção   do   coronavírus   (covid  19),   e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID 19).

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º - As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas,   temporariamente,   ou   até   mesmo   cassadas   pelo   Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL
Governador

(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 04.05.2020 – pág. 1)