LEI ESTADUAL (RJ) Nº 8.801, DE 30.04.2020
Fica determinado no âmbito do estado do rio de janeiro que as concessionárias de transportes públicos, realizem diariamente desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção do coronavírus (covid 19), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID 19).
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.
Art. 4º - As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas, temporariamente, ou até mesmo cassadas pelo Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III - multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV - multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
(Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, de 04.05.2020 – pág. 1)