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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.119, DE 30.11.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.119, DE 30.11.2020

Dispõe sobre a realização prévia de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Caberá aos profissionais de saúde informar ao paciente, no ato do atendimento, sobre o seu direito à realização do teste de glicemia capilar, que somente será efetuado com a sua autorização.

Art. 2º - Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 01.12.2020 – pág.3)


Projeto de Lei nº 3161/20

Autoria do Deputado: CAPITÃO PAULO TEIXEIRA.