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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.034, DE 01.10.2020

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LEI ESTADUAL (RJ) Nº 9.034, DE 01.10.2020

Determina a obrigação de aferição de temperatura corporal, uso de álcool em gel e máscaras, nos comércios e agências bancárias, autorizados a funcionar por serem serviços essenciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

Art. 2º Em caso de identificação de temperatura acima dos valores normais, clientes ou funcionários não deverão entrar no estabelecimento e serão orientados a procurar avaliação médica.

Parágrafo único. Havendo ocorrência de identificação de temperatura fora dos parâmetros, ou seja, acima de 37,5º, assim como a falta do uso de máscara, determina-se:

a) no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico;

b) no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.

Art. 3º Os Estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão colocar em local visível cartazes contendo a referida Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir a irregularidade;

II - suspensão temporária dos serviços;

III - interdição do estabelecimento;

IV - multa diária de 1.000 Ufir.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas constituirá receita a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde (FES) na implementação de ações emergenciais de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus - COVID-19.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02.10.2020 – pág. 1)