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LEI (DF) Nº 7.732, DE 17.07.2025

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LEI (DF) Nº 7.732, DE 17.07.2025
(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF possam acessar o Sistema Eletrônico de Informações – SEI para fins de consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos no Distrito Federal.

Art. 2º Fica assegurado aos advogados o direito de acesso ao SEI para consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O acesso mencionado no caput é garantido mediante:

I – cadastro prévio no sistema, conforme regulamento a ser editado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal;

II – autenticação por meio de certificado digital ou outro meio seguro de identificação que venha a ser adotado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal.

Art. 3º O acesso ao SEI pelos advogados deve respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, observando-se a legislação vigente.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem adaptar seus procedimentos internos para permitir o acesso ao SEI, conforme estabelecido nesta Lei, no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(Diário Oficial do Distrito Federal, de 18.07.2025)