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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 085, DE 08.08.2017

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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 085, DE 08.08.2017

Dispõe sobre a divulgação no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados das decisões de primeira instância proferidas no âmbito dos processos administrativos sancionadores.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 346, de 2 de maio de 2017 e o princípio da publicidade disposto no artigo 37 da Constituição Federal, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.620824/2017-62, resolve:

Art. 1º As informações sobre decisões proferidas em primeira instância no âmbito dos processos administrativos sancionadores, pela Superintendência de Seguros Privados, após a data de publicação da presente Instrução, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da Autarquia em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do mês em que a decisão foi prolatada.

Art. 2º Deverão ser divulgadas as seguintes informações, a partir do que consta no Sistema de Penalidades - SISPEN:

I - Nome do punido;

II - Falta cometida;

III - Dispositivo(s) legal(is) infringido;

IV - Resultado do julgamento; e

V - Sanção imposta, quando houver.

Parágrafo único. Além das informações acima, referentes a cada processo administrativo sancionador, deverá haver uma observação informando que as decisões proferidas em primeira instância pela Susep não são definitivas, estando sujeitas, quando impetrado recurso, ao juízo de reconsideração da própria Susep e à apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) ou do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme o caso.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Julgamentos - CGGJUL, a partir de relatório extraído do próprio SISPEN ou de planilha gerada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGETI, ficará responsável pela divulgação das informações tratadas nesta Instrução.

Art. 4º Essa Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 09.08.2017 – pág. 77 – Seção 1)