Buscar:

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 006, DE 29.05.2017

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 006, DE 29.05.2017

Estabelece procedimentos para certificação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 49ª sessão extraordinária, realizada em 26 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º Os procedimentos para certificação e habilitação de membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e fiscal e dos demais profissionais de entidade fechada de previdência complementar - EFPC, obedecerão ao disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 2º A certificação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, a comprovação de atendimento e a verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Licenciamento - Dilic reconhecer a capacidade técnica das instituições autônomas certificadoras responsáveis pela emissão, manutenção e controle de certificados, devendo dar publicidade de quais instituições e certificados serão aceitos para o exercício de determinado cargo ou função.

Art. 3º Exigir-se-á certificação dos dirigentes que exercerem os seguintes cargos ou funções:

I - membro da diretoria-executiva;

II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;

III - membro dos comitês de assessoramento que atuem em avaliação e aprovação de investimentos; e

IV - demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

§ 1º Para as EFPC não regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, será exigida certificação somente para a maioria dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal.

§ 2º As pessoas previstas nos incisos I, II e III do caput terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem certificação, exceto o administrador estatutário tecnicamente qualificado - AETQ, que deverá ser certificado previamente ao exercício do cargo.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 4º A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

§ 1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos:

I - membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, somente para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI).

§ 2º A EFPC não classificada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas quando solicitada pela Previc.

§ 3º A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 5º.

§ 4º Caberá ao dirigente máximo da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

Art. 5º São considerados requisitos mínimos para habilitação:

I - possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV - ter reputação ilibada.

V - certificação emitida por entidade autônoma, nos prazos estabelecidos por esta Instrução.

§ 1º Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos.

§ 2º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva.

§ 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos II a IV deste artigo será por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo dirigente máximo da EFPC.

Art. 6º A EFPC deverá enviar à Previc os seguintes documentos para emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente:

I - formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da Previc;

II - cópia de documento de identidade que goze de fé pública e certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - currículo contendo os dados profissionais e documentação comprobatória da experiência profissional, dentre as áreas relacionadas no art. 5º, I;

IV - cópia do diploma ou do certificado de conclusão de curso superior, nos casos de membros da diretoria-executiva.

§ 1º O AETQ deverá enviar, além dos documentos arrolados no caput, cópia do comprovante de certificação emitida por instituição autônoma certificadora.

§ 2º Para os membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior, a EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 3º Nos casos de perda de validade do atestado de habilitação para o mesmo cargo, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia da certificação emitida por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido.

§ 4º A Previc poderá solicitar outras informações e documentos adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de habilitação.

Art. 7º O requerimento de habilitação será analisado no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo na Previc.

Parágrafo único. Previamente à emissão do Atestado, a Previc convocará para entrevista o indicado para o cargo de Diretor de Investimentos e de AETQ de ESI.

Art. 8º A validade do Atestado de Habilitação de Dirigente será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro.

Art. 9º São hipóteses de perda de validade do Atestado de Habilitação de Dirigente durante o exercício do mandato:

I - não apresentação da certificação no prazo previsto no § 2º do art. 3º;

II - afastamento definitivo do cargo ou função;

III - inabilitação pela Previc;

IV - quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

V - quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação.

Art. 10. Caberá recurso, no prazo dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que extinguir a habilitação concedida.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou da extinção da habilitação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Previc divulgará, em seu sitio eletrônico, a relação de:

I - modelos de formulários necessários à habilitação;

II - dirigentes habilitados por EFPC;

III - instituições autônomas certificadoras reconhecidas pela Previc; e

IV - certificados admitidos.

Art. 12. Os documentos a serem enviados à Previc nos termos desta Instrução deverão vir acompanhados do respectivo "Encaminhamento Padrão", na forma da legislação em vigor.

Art. 13. Eventuais alterações nos dados cadastrais relativos aos membros da diretoria executiva deverão ser comunicadas à Previc.

Art. 14. A EFPC deverá manter permanentemente atualizadas, no Cadastro Nacional de Dirigentes - CAND, as informações dos ocupantes de cargos nos conselhos deliberativo e no conselho fiscal identificando aqueles que possuem ou não certificação, o tipo certificado e a data de validade.

Art. 15. Caberá ao dirigente máximo da EFPC assegurar a veracidade das informações e dos documentos encaminhados à Previc, bem como o cumprimento integral desta Instrução.

Art. 16. A Previc, para fins de SBR, deverá observar a quantidade de dirigentes com certificação.

Art. 17. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para os cargos ou funções.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Instrução nº 28, de 12 de maio de 2016.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente
Substituto

(DOU de 30.05.2017 – págs. 66 e 67 – Seção 1)