INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 211, DE 26.11.2019

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INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 211, DE 26.11.2019

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e o art. 76, inciso II da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007."

Art. 3º A Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007." (NR)

"Art. 15-A. Na hipótese de existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos em meio digital no SICONV, é vedada à Mandatária da União a solicitação de documentos em meio físico." (NR)

"Art. 16-A. Durante o prazo previsto no Parágrafo único do art. 16, até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado-IMR no SICONV, os órgãos e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR." (NR)

Art. 4º O Anexo II - Contrato de Prestação de Serviços da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para reger os contratos de repasses celebrados no exercício de 2019 e subsequentes, ficam incluídos ao Anexo II- Contrato de Prestação de Serviços (CPS) da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, os seguintes Anexos:

I - Anexo I-A - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;

II - Anexo II-A - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa;

III - Anexo III-A - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa; e

IV - Anexo IV-A - DA METODOLOGIA DO PREÇO, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Havendo alteração contratual quanto à precificação dos eventos geradores de tarifa - EGT, em razão desta Instrução Normativa, o novo preço se aplica para todos os EGT ainda não ocorridos relativos aos contratos de repasse assinados a partir de 2019, inclusive àqueles celebrados antes da data da publicação desta Instrução Normativa ou da data de celebração do respectivo termo aditivo.

Parágrafo único. Considera-se ocorridos, para fins do caput, os EGT que atingiram seu marco fim, conforme estabelecido nos Anexos II-A e IV-A do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 6º Os contratos de prestação de serviços já firmados deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2018, e na Instrução Normativa nº 6, de 26 de novembro de 2018, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Gestão na Plataforma +Brasil.

Parágrafo único. O não aditamento dos contratos de prestação de serviços de que trata o caput implica a vedação, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, de execução dos EGT 3 ao EGT 7, referentes aos contratos de repasse do exercício de 2019 e subsequentes.

Art. 7º Ficam revogados:

I - os itens 11.11.1 e 11.15 do Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018 - Contrato de Prestação de Serviços;

II - os itens 2.2.11, 2.2.19, 3.4.3.4 e 3.9.3; a alínea "i" do item 3.10.2; o item 3.10.10 e suas alíneas "a", "b" e "c"; e o item 3.12.5.1 do Anexo I ao Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018; e

III - o item I6 da Parte 2- Lista de Verificação, do Anexo III ao Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

(DOU de 28.11.2019 – págs. 21 a 32 – Seção 1)

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