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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 231, DE 25.01.2022

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 231, DE 25.01.2022

Altera a Instrução Normativa BCB n° 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º ........................................................................................................

§ 3º Os requerimentos, cartas, ofícios, autorizações e declarações direcionados ao Deorf deverão conter nome, número de inscrição no CPF e respectiva assinatura digital dos subscritores.

§ 4º A assinatura digital dos documentos de que trata o §3º deve ser realizada por meio de:

I - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES; ou

II - conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

(DOU de 28.01.2022 - pág. 142 - Seção 1)

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e a regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem intuito de esclarecer aos interessados os níveis mínimos para assinatura eletrônica em documentos relacionados com a instrução de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe