EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10.02.2022
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
"Art. 5º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
"Art. 21. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)
Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
"Art. 22. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado ARTHUR LIRA
Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente |
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário |
Senador IRAJÁ
1º Secretário |
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário |
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário |
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária |
Senador WEVERTON
4º Secretário |
(DOU de 11.02.2022 - pág. 2 - Seção 1)