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EDITAIS ELETRÔNICOS SUSEP/DIR2/CGSUP/COATE DE 19.11.2019

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EDITAL - ELETRÔNICO SUSEP/DIR2/CGSUP/COATE Nº 77, DE 19.11.2019

O Coordenador da Coordenação Atendimento ao Público da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.625856/2018-35, INTIMA a CAR MAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR (CAR MAIS PROTECAO VEICULAR), CNPJ nº 23.915.130/0001-50, que se encontra em local incerto e não sabido, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste Edital, nos termos do art. 107 e inciso IV, art. 109 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, em face da REPRESENTAÇÃO por atuar como seguradora sem a devida autorização legal, sob pena de os fatos narrados no processo em referência serem julgados sem as referidas alegações, ficando desde já NOTIFICADA de que, acolhidas as razões da representação, estará sujeita à penalidade de MULTA, prevista no art. 113 do Decreto-Lei nº 73 de 1966 c/c art. 17 da Resolução CNSP nº 243 de 2011, por infração ao disposto no Parágrafo Único do art.757 do Código Civil c/c arts. 24 e 113 do Decreto-Lei nº 73 de 1966. Informo, por oportuno, que para acesso ao processo em epígrafe deverá ser observado o disposto na Deliberação SUSEP nº 197/2017.

GABRIEL MELO DA COSTA

(DOU de 19.11.2019 – pág. 47 – Seção 3)


EDITAL - ELETRÔNICO SUSEP/DIR2/CGSUP/COATE Nº 78, DE 19.11.2019

O Coordenador da Coordenação Atendimento ao Público da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.606600/2017-48, INTIMA a Sra. Jurema Pessoa da Rocha - CPF nº 523.720.657-34, na condição de responsável solidário da Nacional - Associação de Benefícios Mútuos - CNPJ nº 13.081.386/0001-55, por se encontrar em local incerto e não sabido, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste Edital, nos termos do art. 107 e inciso IV, art. 109 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, tendo em vista REPRESENTAÇÃO por atuar como seguradora sem a devida autorização legal, sob pena de os fatos narrados no processo em referência serem julgados sem as referidas alegações, ficando desde já NOTIFICADO de que, acolhidas as razões da REPRESENTAÇÃO, estará sujeito à penalidade de MULTA, prevista no art. 113 do Decreto-Lei nº 73 de 1966 c/c art. 17 da Resolução CNSP nº 243 de 2011, por infração ao disposto no Parágrafo Único do art.757 do Código Civil c/c arts. 24 e 113 do Decreto-Lei nº 73 de 1966. Informo, por oportuno, que para acesso ao processo em epígrafe deverá ser observado o disposto na Deliberação SUSEP nº 197/2017.

GABRIEL MELO DA COSTA

(DOU de 19.11.2019 – pág. 47 – Seção 3)