DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 11.01.2019)

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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 18, de 10 de janeiro de 2019. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019.

Nº 19, de 10 de janeiro de 2019. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019.

Nº 20, de 10 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 124, de 2017 (nº 2.782/15, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A recente legislação do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 2011) possui o objetivo de embasar decisões de concessão de crédito com informações de adimplemento de operações financeiras e comerciais. Todavia, a propositura poderia representar entrave à disseminação dos potenciais benefícios da implementação em larga escala do Cadastro Positivo e trazer insegurança aos estabelecimentos comerciais."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 21, de 10 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.530, de 2015 (nº 8/18 no Senado Federal), que "Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º e 4º 

"Art. 3º Na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverá ser afixada advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: 'É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!'.

Art. 4º O caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII:

'Art. 10. ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XLIII - deixar de afixar advertência escrita, de forma legível e ostensiva, de que é crime vender cigarros e bebidas contrabandeadas e/ou falsificadas.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.

................................................................................................................................' (NR)"

Razões dos vetos 

"A sobrecarga de deveres ao particular na condução da empresa pode redundar um risco ao livre exercício da atividade econômica, princípios consagrados nos artigos 170 e 171 da Constituição. Ademais, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os dispositivos estabelecem obrigação que não se mostra coerente com a lógica de desoneração que deve reger a relação do Estado para com os cidadãos."

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º 

"Art. 5º A pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, descaminho ou contrabando ou produtos falsificados perderá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novo registro no CNPJ, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com aquela pessoa jurídica que tiver perdido sua inscrição no CNPJ na forma docaputdeste artigo."

Razões do veto 

"O dispositivo possibilita a vedação de nova concessão ou a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à pessoa jurídica de forma geral e objetiva sem a observação de critérios que considerem as hipóteses de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e condição econômica do infrator. Desta forma, tal propositura afigura-se dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena preconizados pelo sistema jurídico nacional."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 22, de 10 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.681, de 1999 (nº 187/08 no Senado Federal), que "Regula o exercício da profissão de técnico em imobilizações ortopédicas".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"Faz-se necessário evitar o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no projeto por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII da CF). Demais disto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a edição de lei regulamentadora de profissão, nos termos constitucionais, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial, sob pena de extrapolar os limites de restrição autorizativa pela Carta (RE 511.961)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 23, de 10 de janeiro de 2019. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.805, de 10 de janeiro de 2019.

Nº 24, de 10 de janeiro de 2019. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.806, de 10 de janeiro de 2019.

(DOU de 11.01.2019 – pág. 2 – Seção 1)