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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 204, DE 02.01.2018

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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 204, DE 02.01.2018

Constitui a Comissão Permanente de Normas - CPN e homologa seu Regimento Interno.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 21 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346, de 2 de maio de 2017, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.607723/2017-04, deliberou:

Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Normas - CPN com a finalidade precípua de analisar o impacto interno das propostas de normativos elaborados pela Susep de conteúdo regulatório, regulamentar e multidisciplinar, além de propor a adoção de medidas que contribuam para a otimização da governança regulatória da Susep.

Parágrafo único. A CPN poderá analisar, em caráter excepcional, e mediante exposição de motivos submetida previamente pela área proponente à Comissão, normas de cunho administrativo que tratem de assunto que afete de forma geral todas as unidades da Autarquia, e que por sua relevância e impacto interno justifiquem a necessidade de avaliação conjunta pelos integrantes da Comissão.

Art. 2º Homologar o Regimento Interno da CPN, conforme Anexo.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação Susep nº 168, de 29 de outubro de 2014.

PAULO DOS SANTOS

(DOU de 08.01.2018 – pág. 18 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMAS DA SUSEP

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Permanente de Normas - CPN é um órgão de natureza opinativa, sendo sua constituição, competências e funcionamento regidos pelos dispositivos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º A CPN será constituída por todos os ocupantes de cargos de nível DAS 101.4 e FCPE 101.4, conforme regimento interno em vigor, com exceção do responsável pela Auditoria Interna, em face de impedimento legal.

§1º Os integrantes titulares da CPN, eventualmente, poderão ser representados pelos seus respectivos substitutos, ou, em caráter excepcional, por outro servidor designado.

§2º A presidência da Comissão ficará a cargo do Chefe da Secretaria-Geral.

§3º A secretaria da CPN ficará a cargo da Coordenação de Relações Internacionais e Normas - CODIN;

§4º Os membros da CPN poderão convidar qualquer servidor que possa contribuir com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados em suas reuniões.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CPN:

I - revisar periodicamente o normativo que dispõe sobre o processo administrativo normativo da Susep e o fluxo de tramitação das normas no âmbito da Autarquia;

II - expedir atos para o seu regular funcionamento; e

III - analisar o impacto interno, para as unidades da Susep, da edição de novas normas e da alteração ou revogação de normas já existentes, na forma regulamentada pela Susep.

IV - analisar, quando solicitada, o impacto dos projetos de lei que versem sobre as atividades supervisionadas pela Susep, nas hipóteses de divergências constatadas nas análises individuais de cada uma das unidades da Autarquia.

Parágrafo único. A CPN poderá propor a elaboração e consolidação de normas do CNSP e da Susep, bem como a revisão de normas existentes, a ser conduzida pela área regimentalmente competente, na forma regulamentada pela Susep.

Art. 4º São dispensadas de serem submetidas à CPN as minutas de atos normativos que se enquadrem nas seguintes situações:

I - alterações que não impliquem em restrição ou ampliação de direitos ou deveres de administrados, mediante justificativa formulada pela área proponente de ausência de impacto nas demais unidades da Susep;

II - retificações ou emendas ao texto do ato normativo que não acarretem mudança de sentido àquele originalmente publicado;

Parágrafo único. A CPN, mediante deliberação de seus membros, ou qualquer membro de forma independente, poderá solicitar os processos administrativos normativos de que trata o caput deste artigo, para análise de impacto interno no âmbito de suas competências.

Art. 5º Compete à Presidência da CPN:

I - coordenar e supervisionar as atividades da Comissão;

II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - proferir voto de desempate;

IV - expedir, em nome da Comissão, os atos referentes ao que for debatido nas reuniões; e

V - analisar os pedidos de inclusão em pauta de assunto de cunho administrativo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Deliberação.

Art. 6º Compete à Secretaria da CPN:

I - auxiliar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades da Comissão;

II - elaborar e apresentar a pauta e ata da reunião; e

III - organizar e disponibilizar os documentos correlatos à Comissão.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A CPN reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada.

§1º As decisões da Comissão serão registradas em ata a ser elaborada pela Secretaria da CPN no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da realização da reunião.

§2º A ata assinada pelos participantes deverá integrar processo administrativo próprio, bem como ser anexada aos respectivos processos referentes às propostas normativas debatidas na Comissão.

§3º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas quando estiverem presentes, no mínimo, metade mais um de seus membros, incluindo o Presidente.

§4º Qualquer integrante da CPN poderá requerer ao Presidente a realização de reunião extraordinária, caso entenda pela necessidade de submissão de assunto à Comissão em caráter de urgência, apresentando a devida justificativa, a qual será divulgada aos demais membros.

§5º Caberá ao Presidente da CPN agendar a reunião extraordinária a que se refere o §4º.

§6º Na reunião do mês de dezembro de cada exercício, o Presidente deverá propor o calendário de reuniões do exercício seguinte.

§7º As reuniões ordinárias deverão ser confirmadas pela Secretaria da CPN, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência, e somente deverão ser canceladas na hipótese de ausência de assunto a ser incluído em pauta ou motivo relevante, mediante justificativa encaminhada aos membros da Comissão pelo Presidente.

§8º A pauta das reuniões da Comissão deverá ser dividida por temas, divididos em "informes gerais" e "assuntos", e encaminhada, juntamente com as minutas e demais documentos referentes à pauta, em anexo à confirmação a que se refere o §7º.

Art. 8º A unidade que pretenda submeter proposta normativa à CPN para realização da análise de impacto interno de que trata o inciso III do artigo 3º, deverá enviar e-mail à Secretaria da CPN, anexando a minuta do normativo e o respectivo parecer/exposição de motivos com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data da reunião em que a mesma será apresentada.

§1º Mediante justificativa fundamentada da área proponente que demonstre urgência, a proposta normativa poderá ser inserida em pauta de reunião da CPN sem observância ao prazo mínimo previsto no parágrafo anterior.

§2º As minutas de ato normativo elaboradas por grupos de trabalho, comissões ou comitês, submetidas à apreciação da CPN, serão apresentadas pelo seu coordenador ou presidente ou, alternativamente, por outro membro por eles indicado.

§3º Identificada a possibilidade de produção de impactos internos decorrentes do ato normativo proposto sobre uma ou mais áreas da Autarquia, a CPN recomendará à área proponente a participação das áreas impactadas.

Art. 9º Na primeira reunião ordinária de cada ano, o Presidente deverá apresentar um levantamento das atividades concernentes ao exercício anterior para discussão entre os membros, com o objetivo de prestar contas ao Conselho Diretor até o término do primeiro trimestre do ano seguinte ao ano base.

Art. 10. A CPN será assessorada juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Art. 11. A análise de impacto interno das propostas normativas a que se refere o artigo 1º desta Deliberação será realizada da forma estabelecida no normativo que disciplina o processo administrativo normativo e o fluxo de tramitação de normas no âmbito da Susep.