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DECRETO Nº 10.670, DE 08.04.2021

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DECRETO Nº 10.670, DE 08.04.2021

Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 167, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para fins de início dos estudos necessários à estruturação do processo de capitalização, observadas as diretrizes estabelecidas na Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, não se aplica à Eletrobrás.

Art. 3º Na hipótese de a Medida Provisória nº 1.031, de 2021 não ser convertida em lei, a qualificação da Eletrobras, no âmbito do PPI, e a sua inclusão no PND perderão seus efeitos.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018; e

II - o Decreto nº 9.375, de 15 de maio de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

(DOU de 09.04.2021 - pág. 14 - Seção 1)