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DECRETO MUNICIPAL (SP) Nº 58.907, DE 09.08.2019

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DECRETO MUNICIPAL (SP) Nº 58.907, DE 09.08.2019

Regulamenta os serviços de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo artigo 18, inciso I, da Lei Federal, n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), pelo artigo 229, caput, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), pelo artigo 3º da Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017 (Estatuto do Pedestre), e pelas Resoluções nº 315 e 465 do CONTRAN e suas alterações posteriores,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta o serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais, nas vias do Município de São Paulo.

§1º Para os fins deste decreto patinete elétrica é o equipamento de mobilidade individual autopropelido destinado ao transporte de uma pessoa, que atenda as seguintes características estabelecidas nas Resoluções nº 315 e 465 do CONTRAN e suas alterações posteriores:

I - velocidade máxima de 20km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas;

II - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

III - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 2º Os equipamentos são destinados somente para o uso individual sendo vedada a condução de passageiros, animais e cargas acima de 5kg (cinco quilogramas).

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO

Art. 2º O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por pessoa jurídica previamente credenciada perante a Prefeitura de São Paulo como Operadora de Tecnologia de Micromobilidade - OTM.

Parágrafo único. A exploração deste serviço será realizada por meio de plataforma digital gerida pela OTM, assegurado o acesso e a não discriminação de usuários, salvo nos casos expressos neste decreto.

Art. 3º Ato do Poder Executivo fixará o preço público a ser cobrado das OTM pela utilização do viário na prestação do serviço, com periodicidade mensal, por patinete, acionamento ou distância percorrida, conforme critérios que serão propostos por Resolução do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

Art. 4º São condições para o início da operação do serviço pela OTM:

I - estar devidamente credenciada;

II - ter obtido a autorização para estacionar as patinetes nos locais estabelecidos pelo Município, na forma disciplinada pelo CMUV.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º Para o credenciamento a OTM deverá apresentar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT requerimento conforme modelo aprovado pelo CMUV, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;

II - inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Tributos Municipais;

III - comprovante da contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso dos equipamentos de mobilidade individual conforme parâmetros fixados pelo CMUV;

IV - plano inicial de implantação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas.

§ 1º O plano inicial de implantação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas, a ser apresentado para fins de credenciamento deverá conter:

a) descrição técnica e desenho da patinete elétrica, aptos a demonstrar que possui os equipamentos e acessórios obrigatórios e que observa a identificação visual, nos termos da legislação aplicável;

b) número de patinetes elétricas a serem disponibilizadas por área da Cidade, observado o número máximo estabelecido pelo CMUV;

c) proposta dos locais de disponibilização das patinetes elétricas, incluindo mapa detalhado e a planilha de endereços propostos, bem como a indicação do local pretendido para a instalação das respectivas estações;

d) cronograma de implantação do serviço;

e) descrição da interface da plataforma digital utilizada para disponibilização do serviço aos usuários;

f) detalhamento do módulo de acesso, em tempo real, a ser disponibilizado aos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços;

g) forma de disponibilização ao Município dos dados georreferenciados relativos às patinetes, viagens realizadas e locais de retirada e devolução das patinetes, localização das estações, atualizada diariamente, conforme disciplina a ser estabelecida pelo CMUV;

h) plano para implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 2º Caberá à SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a análise e a aprovação do plano inicial de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A SMT poderá solicitar outros documentos e informações da empresa requerente para o julgamento do pedido de credenciamento.

Art. 6º O requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT na forma estabelecida pelo CMUV.

§ 1º Caberá à SMT a análise e julgamento do pedido de credenciamento.

§ 2º O julgamento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere à OTM direito adquirido a regime jurídico, prevalecendo as regras fixadas por decreto, regulamento ou portaria em vigor na data da prestação do serviço.

Art. 7º O credenciamento não gera direito ao estacionamento ou à instalação de estações em vias e logradouros públicos que serão objeto de autorização específica a ser concedida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, por meio de pagamento do Termo de Permissão de Uso, observados os critérios estabelecidos por CMUV.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo considera-se:

I - estacionamentos: locais de permanência transitória de patinetes, de utilização comum por todas as OTM, nos quais as patinetes não poderão permanecer por longo tempo, sob pena de apreensão e multa prevista no Termo de Credenciamento;

II - estações: locais de retirada e devolução de patinetes, de utilização por OTM específica.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO

Art. 8º Compete ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, órgão executivo de trânsito na Cidade de São Paulo, estabelecer as regras de circulação das patinetes elétricas nas vias públicas do Município de São Paulo, observadas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - a circulação dos equipamentos somente será permitida:

a) nas ciclovias e ciclofaixas;

b) nas vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, nos termos do artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro;

c) nas ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas, regulamentado pelo Decreto nº 57.086, de 24 de junho de 2016;

II - a velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 (dez) corridas de cada usuário, a velocidade máxima permitida deverá ser de 15 km/h (quinze quilômetros por hora);

III - fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a 18 anos.

§ 1º Fica vedada a circulação da patinete em qualquer outra via, que não as previstas no inciso I do “caput” deste artigo, em especial nas calçadas, calçadões, passeios, ilhas, refúgios, pista, canalizações, acostamentos, demais partes das vias destinadas a pedestres e veículos automotores.

§ 2º O DSV estabelecerá também as regras de circulação para o uso de patinetes elétricas próprias ou de terceiros que não foram locadas por meio de OTM, aplicando-se as disposições do caput, no que couber.

§ 3º O CMUV estabelecerá as regras quanto à utilização de capacete pelos usuários.

Art. 9º As OTM disponibilizarão as patinetes nas estações, na forma definida no art. 7º deste decreto, localizadas em vias e logradouros públicos, devidamente georreferenciadas e previamente cadastradas e aprovadas pela SMSUB, nos termos dos critérios estabelecidos por CMUV, observando-se ainda as seguintes condições:

I - não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos de estacionamento;

II - será vedado o estacionamento ou depósito dos dispositivos e equipamentos nas vias públicas, seja nas ciclovias e ciclofaixas, nos calçadões, calçadas, passeios, ilhas, refúgios, pistas, canteiros centrais e laterais, canalizações, acostamentos, pistas e demais partes das vias.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DAS OTM

Art. 10. São obrigações das OTM:

I - promover campanhas educativas a respeito das normas de segurança para o correto uso da patinete e circulação nas vias e logradouros públicos;

II - fornecer aos usuários ou condutores aplicativo/programa (software) para celulares com finalidade de utilizar o serviço;

III - disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as informações sobre a condução segura dos equipamentos;

IV - disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil;

V - disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário a advertência dos riscos da atividade caso não utilize os equipamentos de proteção, em especial, se não utilizar capacete;

VI - emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago;

VII - permitir o cadastramento somente para usuários com idade mínima de 18 anos;

VIII - indicar aos usuários apenas os pontos georreferenciados de locação públicos e particulares que já foram aprovados pelo Município na forma do artigo 9º;

IX - fornecer ao usuário, antes da disponibilização do equipamento, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;

X - manter a confidencialidade dos dados dos usuários;

XI - recolher as patinetes que estiverem nos estacionamentos referidos no inciso I do parágrafo único do art. 7º deste decreto;

XII - responsabilizar-se pelos danos e sanções administrativas decorrentes da prestação do serviço, ainda que gerados por caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários;

XIII - adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

XIV - locar equipamentos dotados dos dispositivos de segurança que possibilitem a limitação da velocidade máxima da patinete a 20km/h (vinte quilômetros por hora), ou a 15km/h (quinze quilômetros por hora) nas 10 (dez) primeiras corridas de cada usuário;

XV - explorar o serviço observando a quantidade máxima de patinetes aprovada pelo CMUV;

XVI - disponibilizar acesso, em tempo real, aos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços ao sistema de gerenciamento da prestação dos serviços;

XVII - disponibilizar ao Município os dados georreferenciados relativos às patinetes, viagens realizadas e locais de retirada e devolução das patinetes, localização das estações, atualizada diariamente, conforme disciplina a ser estabelecida pelo CMUV;

XVIII - prestar informações acerca do quantitativo de usuários e dos registros de acidentes, conforme disciplina a ser estabelecida pelo CMUV;

IXX - apresentar outros dados para o controle e a regulação de políticas públicas do sistema, conforme disciplina a ser estabelecida pelo CMUV;

XX - disponibilizar canal de atendimento ao usuário;

XXI - promover a identificação de cada patinete elétrica, conforme padronização a ser especificada pelo CMUV.

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO – CMUV

Art. 11. Compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, instituído pelo Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016:

I - fixar a quantidade máxima de patinetes a ser disponibilizada por OTM, de acordo com análise de impacto viário produzido;

II - propor os critérios para fixação do preço público a ser cobrado das OTM e outras contrapartidas, eventuais ou não;

III - definir a padronização da identificação das patinetes;

IV - definir como será integração com as demais redes de transporte público coletivo;

V - definir como será a integração à rede cicloviária estrutural, priorizando os locais próximos a essa infraestrutura;

VI - definir a forma da expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada e sustentável, de forma a atender a todas as regiões da cidade, cuja demanda e condições de infraestrutura a justifiquem;

VII - estabelecer a forma de disponibilização ao Município dos dados georreferenciados relativos às viagens realizadas, bem como do módulo de acesso, em tempo real, a ser disponibilizado aos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços;

VIII - definir critérios para localização das estações e estacionamentos de patinetes, bem como definir o prazo máximo de estacionamento a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 7º deste decreto;

IX - estabelecer as regras quanto ao fornecimento pelas OTM e utilização pelos usuários dos equipamentos de segurança, inclusive capacete;

X - estabelecer o modelo de requerimento destinado ao credenciamento de OTM, inclusive com a previsão de multas pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES

Art. 12. A infração a qualquer disposição deste decreto ou de regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras previstas no Termo de Credenciamento.

Art. 13. As patinetes disponibilizadas por empresa não credenciada nos termos deste decreto serão objeto de apreensão e aplicação de multa, na forma do artigo 160 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade referida no “caput” deste artigo as patinetes estacionadas em local não autorizado, observado o disposto no inciso XII do artigo 10 deste decreto.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Compete aos servidores ocupantes de cargos efetivos das Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e das Subprefeituras a fiscalização quanto ao atendimento dos dispositivos deste decreto, nas suas respectivas competências.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os condutores ou usuários de patinetes que desrespeitarem a legislação e o presente regulamento serão responsabilizados civil, penal e administrativamente por qualquer dano moral, físico ou material causado, sujeitando-se ainda à apreensão do equipamento, sem prejuízo da responsabilidade objetiva das OTM, nos termos da legislação federal.

Art. 16. As atuais operadoras credenciadas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, para se adaptarem à nova regulamentação.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor no dia 10 de agosto de 2019, mantidas as disposições previstas no Decreto nº 58.750, de 13 de maio de 2019, para as empresas já credenciadas sob sua égide pelo prazo máximo estabelecido no artigo 16 deste decreto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 9 de agosto de 2019.

(Diário Oficial da cidade de SP, em 09.08.2019)