DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 50.917 DE 02.06.2022(*) - REPUBLICAÇÃO

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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 50.917 DE 02.06.2022(*) - REPUBLICAÇÃO

Torna obrigatória a fixação de cartaz no interior dos veículos que compõem a frota dos modais do sistema de transporte público municipal, em cumprimento a Lei Municipal nº 6.882, de 26 de abril de 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de informar a população usuária do sistema de transporte público municipal sobre seus direitos, em caso de acidente;

CONSIDERANDO o sancionamento da Lei Municipal nº 6.882 de 26 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fixação de aviso no interior dos veículos que compõem os modais do sistema de transporte público municipal, incluindo aqueles não expressamente mencionados pela Lei Municipal nº 6.882, de 26 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos que compõem a frota dos modais do sistema de transporte público municipal deverão expor, de forma visível aos passageiros, cartaz contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, descritas no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Nos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi, o cartaz informativo deverá ser disponibilizado no encosto traseiro do motorista ou do “carona”, com medidas mínimas de 20cm x 15cm.

Art. 3º Nos veículos utilizados no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, o cartaz informativo deverá ser disponibilizado em locais de fácil visualização para os usuários, com medidas mínimas do formato A4.

Art. 4º Nos veículos utilizados no Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, no Serviço de Transporte Público Complementar -STPC e no Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, o cartaz informativo deverá ser disponibilizado em locais de fácil visualização para os usuários, com medidas mínimas de 20cm x 15cm.

Art. 5º Os operadores de todos os modais terão o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento ao disposto neste Decreto e o seu descumprimento ensejará a imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá editar normas complementares ao presente Decreto, caso necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 23.06.2022 - pág. 15)

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio de 03/06/2022.

ANEXO
SEGURO DPVAT

Em cumprimento a Lei nº 6.882 de 26 de abril de 2021.

Tem como objetivo indenizar vítimas de acidente de trânsito: motoristas, passageiros ou pedestres, inclusive estrangeiros.

COBERTURA DO SEGURO DPVAT

Morte - R$ 13.500,00.

Invalidez permanente (parcial ou total) - até R$ 13.500,00.

Reembolso de despesas médico-hospitalares - até R$ 2.700,00.

COMO SOLICITAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

Acidentes de trânsito ocorridos até 2020: solicitar pedidos de indenização do Seguro DPVAT junto à Seguradora Líder pelo seguinte endereço eletrônico na internet: pedidodpvat.seguradoralider.com.br;

Acidentes de trânsito ocorridos a partir 2021: solicitar pedidos de indenização do Seguro DPVAT junto à Caixa Econômica Federal pelo App DPVAT CAIXA, pela internet (www.caixa.gov.br) ou nas agências bancárias da instituição.

PRAZO PARA ENTRAR COM PEDIDO SEGURO DPVAT

O prazo para solicitar o Seguro DPVAT é de 3 (três) anos. Porém, este prazo varia de acordo com a cobertura pleiteada. Para Morte, são contados 3 (três) anos a partir da data do óbito; para Invalidez permanente, são considerados 3 (três) anos após a ciência da sequela permanente, a partir do laudo conclusivo do profissional médico; e para Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares (DAMS), são válidos 3 (três) anos após a data da ocorrência do acidente de trânsito.

QUEM TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Para as coberturas por Invalidez Permanente ou Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares (DAMS), os beneficiários são as próprias vítimas do acidente de trânsito. Já na cobertura por Morte, são considerados beneficiários

os herdeiros legais da vítima fatal do acidente (que, dependendo do perfil, podem ser filhos, pais, cônjuges, companheiros e/ou, avós).