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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 48.864, DE 12.05.2021

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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 48.864, DE 12.05.2021

Dispõe sobre a autorização de eventos caracterizados como feiras de comércio e serviços, tais como “feirinhas”, “feiras de artesanato” e similares, em logradouros públicos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que, em regra, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas e bens públicos em geral, apresenta por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

CONSIDERANDO que a função precípua de calçadas, passeios, calçadões, praças, parques e áreas públicas em geral é a circulação e recreação dos habitantes, e não o exercício de atividades econômicas;

CONSIDERANDO que a autorização de atividade econômica em áreas públicas só deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a fim de garantir o ordenamento urbano sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de apresentar regras que, por prazo temporário, disciplinem a realização, em logradouros públicos, de eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião de unidades de comércio ou prestação de serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a concorrência desigual entre feiras em áreas públicas e o comércio estabelecido em lojas e nas edificações em geral, em razão de custos diversos e condições distintas de exposição de mercadorias e serviços aos consumidores;

CONSIDERANDO que é de interesse público regular as hipóteses de autorização excepcional de atividades caracterizadas como feiras eventuais, feirinhas ou quaisquer agrupamentos similares,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida, até 31 de dezembro de 2021, a realização de eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como ‘feirinhas” ou “feiras de artesanato”, mediante a outorga de Alvará de Autorização Transitória.

Parágrafo único. Excluem-se do disciplinamento previsto neste Decreto as feiras periódicas previstas por legislação específica, tais como as feiras livres e as feiras móveis, as Feiras Especiais de Arte (Feirartes) e outras.

Art. 2º A solicitação de autorização para os eventos definidos no caput do art. 1º atenderá aos requisitos previstos no Decreto Rio nº 40.711, de 8 de outubro de 2015, iniciando-se pela apresentação de Consulta Prévia de Evento no sistema Rio Mais Fácil Eventos, integrante do portal Carioca Digital.

Parágrafo único. As Consultas Prévias de Evento referentes a eventos que apresentarem as características definidas no caput do art. 1º serão apreciadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 3º A outorga de autorização para a realização dos eventos referidos no caput do art. 1º observará as seguintes restrições, sem prejuízo de outras previstas na legislação e de razões de interesse público em geral:

I - limitação máxima de quatro eventos mensais por logradouro;

II - limitação de uma única autorização, em todo o Município, em nome do mesmo organizador, a cada período de trinta dias;

III - limitação máxima de cinquenta unidades de comércio ou serviço por evento;

IV - duração máxima de um dia consecutivo por evento;

V - proibição de realização de dois eventos no mesmo logradouro simultaneamente;

VI - vedação de realização do evento em datas e horários para os quais haja previsão de outros usos temporários no logradouro, notadamente as feiras periódicas disciplinadas por ato normativo próprio e quaisquer eventos de natureza recreativa, festiva, esportiva, social ou cultural;

VII - limitação de unidades destinadas ao comércio de produtos gastronômicos a 20% (vinte por cento) do total de unidades integrantes do evento.

VIII - uso de equipamentos em conformidade com modelo aprovado pela SEOP;

IX - preservação de boas condições de circulação de pedestres, de livre acesso a quaisquer artefatos de mobiliário urbano próximos e de fruição de passeios, praças e áreas públicas em geral;

X - preservação permanente da limpeza do logradouro público ocupado ou sob impacto pela realização do evento, sem prejuízo de demais obrigações previstas no Anexo II do Decreto nº 40.711, de 2015.

Parágrafo único. A outorga de autorização também estará sujeita, em qualquer caso, à aprovação prévia dos seguintes órgãos:

I - Subprefeitura da área;

II - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 40.711, de 2015, e do Decreto Rio nº 48.753, de 12 de abril de 2021, ressalvando-se, no que concerne ao exercício da competência prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.753, de 2021, a exceção prevista no art. 2º, parágrafo único, do presente Decreto.

Art. 5º Os órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º expedirão, a qualquer tempo, os atos normativos necessários para complementar as normas deste Decreto.

Parágrafo único. O modelo previsto no inciso VIII do caput do art. 3º será aprovado por Resolução da SEOP, publicada no prazo máximo de quinze dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SEOP nº 334, de 29 de janeiro de 2021.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro , de 13.05.2021)