DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 48.722, DE 06.04.2021

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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 48.722, DE 06.04.2021

Regulamenta a Lei nº 6.847 de 25 de março de 2021, que institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Rio n° 48.644, de 22 de março de 2021 instituiu medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID - 19,

DECRETA:

Capítulo I
NORMAS GERAIS DA INICIATIVA AUXÍLIO EMPRESA CARIOCA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.847 de 25 de março de 2021, que institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

Art. 2º A Iniciativa Auxílio Empresa Carioca consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram todas as suas atividades suspensas pelo Decreto nº 48.644, de 22 de março de 2021.

§ 1º O valor do auxílio devido será de um salário-mínimo nacional por empregado, proporcional aos dias de suspensão das atividades econômicas, respeitado o limite de 05 (cinco) empregados por empresa.

§ 2º O Município poderá, diante da alta demanda, limitar o quantitativo de auxílios concedidos por empresa, de modo a alcançar uma parcela maior de beneficiários.

§ 3º Os Auxílios Empresa Carioca a serem concedidos obedecerão a ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da Iniciativa.

§ 4º Ficam excluídas da Iniciativa as pessoas jurídicas constituídas na forma do artigo 18-A, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Somente farão jus ao Auxílio Empresa Carioca as empresas que tiverem todas as atividades econômicas suspensas em razão do Decreto Rio nº 48.644, de 22 de março de 2021.

Art. 3º A Iniciativa é direcionada às empresas com alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4° A adesão à Iniciativa se realizará a partir de cadastro e aceite do Termo de Adesão pelo website Carioca Digital.

Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO

Art. 5º Para efetuar a inscrição na Iniciativa Auxílio Empresa Carioca, as pessoas jurídicas deverão obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

II - ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;

III - estarem enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;

IV - desempenharem, pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Anexo único da Lei nº 6.847, de 25 de março de 2021;

V - comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, durante os dois meses subsequentes à data de adesão.

Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6° Constituem obrigações da empresa que aderir à Iniciativa:

I - declarar:

a) número da inscrição municipal;

b) quantidade de postos de trabalho que possui em 1º de março de 2021, por meio de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);

c) qualificação do representante legal, contendo nome completo e número do cadastro de pessoas físicas (CPF);

d) que se encontra apta a se beneficiar do auxílio estabelecido pela Lei nº 6.847, de 25 de março de 2021.

II - Fornecer ao Município documentos complementares, quando solicitado.

Art. 7º Os empregados que forem demitidos, na forma da legislação trabalhista em vigor, deverão ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de postos de trabalho preenchidos do momento de adesão à Iniciativa.

Art. 8º Constituem obrigações do Município:

I - disponibilizar os meios necessários para a adesão virtual da empresa interessada na Iniciativa;

II - deferir o pedido de adesão da empresa que preencher os requisitos legais e regulamentares;

III - pagar o auxílio à empresa que preencher os requisitos legais e regulamentares e que tiver seu pedido de adesão habilitado à Iniciativa;

IV - fiscalizar a manutenção dos requisitos legais e regulamentares de adesão da empresa beneficiada.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

Art. 9º A empresa aderente que fizer declaração falsa estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, a serem graduadas de acordo com a gravidade da infração, com a observância do devido processo administrativo:

I - advertência;

II - multa administrativa;

III - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos;

IV - declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 10. No caso de descumprimento das obrigações elencadas no inciso V ou § 2º do art. 3º da Lei nº 6.847 de 25 de março de 2021, ou nos incisos do art. 6º deste Decreto, a empresa aderente será excluída da Iniciativa e obrigada a devolver os recursos recebidos do Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.

Parágrafo único. A exclusão da Iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.

Art. 11. Sujeita-se às mesmas sanções previstas no art. 10, a pessoa jurídica que, após inclusão na presente Iniciativa e durante a vigência desta, for regularmente autuada por descumprimento das medidas de proteção à vida adotadas pelo Poder Público Municipal em decorrência da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. A sanção estabelecida no caput deste artigo não será aplicada após o cumprimento integral da contrapartida estabelecida no art. 5º, inciso V.

Art. 12. As sanções previstas na Lei nº 6.847, de 25 de março de 2021 e neste Decreto não serão aplicadas caso a empresa aderente à Iniciativa descumpridora de obrigação legal ou regular declare, espontaneamente, a infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município, acrescidos de juros de 1% ao mês e IPCA.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 07.04.2021 – págs. 3 e 4)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO

A empresa [Razão social], inscrita no CNPJ sob o n.º [xxxx], localizada [rua, cidade, Estado], neste ato representada pelo [nome do representante legal], inscrito no CPF sob o n.º[xxxx], AUTORIZA o Município do Rio de Janeiro obter a Guia de Recolhimento de FGTS e informações prestadas à Previdência Social (GFIP), necessários à comprovação da contrapartida estabelecida no §1º, art. 2º da Lei nº 6.847, de 25 de março de 2021 e DECLARA, sob as penalidades da lei, que se enquadra nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, estando apta a usufruir dos benefícios e vantagens legalmente instituídas pela Lei nº 6.847 de 25 de março de 2021e por não se enquadrar em nenhuma das vedações legais impostas pelo § 4º do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.