DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 47.439 DE 21.05.2020

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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 47.439 DE 21.05.2020

Dispõe sobre a constatação e noticiação de infrações sanitárias, em caráter excepcional e temporário, por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a função institucional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, de exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais, conforme prevê o inciso XIII do art. 2º, da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências;

CONSIDERANDO que compete às autoridades sanitárias cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 2020, em face da pandemia de Covid-19 é considerado infração de natureza sanitária, configurada na forma do inciso IX do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 34, do mesmo regulamento;

CONSIDERANDO o Visto PG/PADM/052/2020/AFC, de 16 de maio de 2020, que aprova a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/020/2020/AGJ, em que assenta o entendimento jurídico quanto à inexistência de óbice para que a Guarda Municipal auxilie, no exercício de suas próprias atribuições institucionais, mediante atos materiais, a fiscalização de condutas impostas pela legislação de Vigilância Sanitária em vigor, desde que respeitada a competência sancionatória privativa do órgão competente da Pasta de Saúde em caso de transgressão, sendo recomendável a publicação de ato normativo que defina as atribuições privativas e compartilháveis dos órgãos envolvidos na consulta em apreço, não cabendo falar aqui de credenciamento, uma vez que os Guardas Municipais estarão agindo no exercício de suas próprias atribuições legais;

CONSIDERANDO a presença ostensiva dos agentes da GM-RIO na vida cotidiana dos bairros do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e agilizar a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Município em razão da pandemia de Covid-19, com a constatação e noticiação pela GM-RIO, em caráter excepcional e temporário, de infrações sanitárias especificamente cometidas à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, as formas de atuação conjunta da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde - S/SUBVISA e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19.

Art. 2º Fica o Guarda Municipal, nos termos do inciso XIII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências, responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.

§ 1º A responsabilidade do Guarda Municipal prevista no caput deste artigo visa, mediante ato material, a auxiliar a fiscalização das condutas impostas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, e suas atualizações, respeitada a competência sancionatória privativa da S/SUBVISA, não o eximindo de adotar outras providências cautelares entendidas como necessárias para sanar eventuais inobservâncias às medidas restritivas, tais como a determinação de fechamento imediato de estabelecimentos, cessação de atividades e dispersão de aglomerações.

§ 2º Será configurada infração sanitária específica, a cargo do Guarda Municipal, nos termos e condiçõesprevistos no caput deste artigo, a inobservância:

I - à vedação:

a) de aglomeração humana;

b) de funcionamento de estabelecimento ou atividade não essencial;

II - às condições especiais para o funcionamento de estabelecimento considerado essencial;

III - ao horário regulamentar de funcionamento de estabelecimento considerado essencial;

IV - à obrigatoriedade do uso de máscara facial no interior de estabelecimentos essenciais e nos bens públicos do Município, nos termos da lei.

Art. 3º A constatação pelo Guarda Municipal de infração sanitária específica será efetivada mediante a emissão do Termo de Constatação de Infração Sanitária - TCIS.

§ 1º Na abordagem ao infrator, o Guarda Municipal solicitará a documentação necessária para a devida efetivação da constatação de infração sanitária específica.

§ 2º Do TCIS deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - do infrator:

a) no caso de pessoa jurídica, conforme estiver constando no cartão do CNPJ, alvará ou licenciamento sanitário:

1 - razão social;

2 - número de inscrição no CNPJ;

3 - endereço completo da empresa com CEP;

b) no caso de pessoa física, incluindo-se ambulantes e feirantes autorizados ou não, conforme estiver constando no documento de identificação civil ou cartão do CPF:

1 - nome completo;

2 - número de inscrição no CPF;

3 - endereço residencial completo com CEP;

II - da infração, com a anotação objetiva das irregularidades constatadas:

a) aglomeração humana em estabelecimento, incluindo-se as filas de acesso;

b) aglomeração humana em via pública;

c) funcionamento não autorizado de estabelecimentos e atividades;

d) funcionamento de estabelecimentos e atividades essenciais fora de condições pré-determinadas;

e) funcionamento de estabelecimento essencial fora do horário fixado;

f) falta do uso de máscara facial por colaborador ou cliente no interior de estabelecimento;

g) falta do uso de máscara facial por cidadão em vias públicas do Município;

III - de fixação de prazo, de dez dias, contados da data da expedição do TCIS, para a retirada da primeira via do

auto de infração pelo particular, em repartição indicada pela S/SUBVISA;

IV - da confirmação do local, data e hora da infração;

V - da identificação do Guarda Municipal:

a) nome legível do agente;

b) matrícula;

c) unidade de lotação da GM-RIO;

VI - registro fotográfico da ação.

§ 3º Em se tratando de infrator pessoa física, será consignado, sempre que possível, o seu endereço.

§ 4º Na ocorrência de infração prevista na alínea “f”, do inciso II deste artigo, a responsabilização recairá sobre

o estabelecimento.

§5º A constatação da infração sanitária específica e a emissão do respectivo TCIS deverão ser realizados, sempre que possível, no local de ocorrência da infração e na presença do infrator.

§ 6º No caso de potencial exposição a risco de sua integridade física, o Guarda Municipal poderá providenciar a expedição do TCIS com base em fotos da documentação necessária, em distância considerada segura do local em que se deu a constatação da infração.

Art. 4º O TCIS, com numeração única e sequencial, será expedido em três vias, sendo que a primeira e a terceira para o uso, respectivamente, da S/SUBVISA e da GM-RIO e a segunda via entregue ao infrator.

Art. A GM-RIO noticiará à S/SUBVISA a ocorrência de infração sanitária específica, no prazo de cinco dias contados da data de constatação, mediante encaminhamento da primeira via do TCIS, para que seja providenciada a lavratura do auto de infração, na forma prevista no Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010.

§1º A lavratura do auto de infração por autoridade sanitária competente da S/SUBVISA será respaldada nas informações constantes no TCIS e se limitará ao que for consignado pelo Guarda Municipal responsável pela sua expedição.

§2º A primeira via do TCIS deverá permanecer arquivada na S/SUBVISA.

Art. 6º A atuação do Guarda Municipal na forma deste regulamento não afastará a ação fiscalizatória a cargo das autoridades sanitárias da S/SUBVISA, com a aplicação, a qualquer tempo, de medidas de natureza coercitiva previstas na legislação sanitária, ante a constatação de infrações decorrentes de descumprimentos das restrições relativas à pandemia de Covid-19, além de outras consignadas em seus regulamentos.

Art. 7º Nas operações conjuntas da S/SUBVISA com a GM-RIO, a execução dos atos necessários a execução da autuação ficarão sob a responsabilidade dos fiscais do órgão sanitário municipal.

Art. 8º A constatação de descumprimentos recorrentes ao disposto na legislação sanitária, nos termos deste Decreto, poderá ensejar, conforme a gravidade, a interdição do estabelecimento ou a propositura de cassação do licenciamento sanitário, nas modalidades Licença Sanitária de Funcionamento - LSF, Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR, Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA ou Autorização Sanitária Provisória - ASP.

Art. 9º A S/SUBVISA estabelecerá os fluxos operacionais e o funcionamento de plantão fiscal permanente voltado à lavratura de autos de infração decorrentes de TCIS expedidas.

§ 1º Ato da S/SUBVISA definirá a escala de autoridades sanitárias que comporão o plantão fiscal, bem como o controle de prazos e fluxos de documentos.

§ 2º A SEOP providenciará a publicação de extratos periódicos de autos de infração lavrados com base nos TCIS.

Art. 10. Ato do Inspetor Geral da GM-RIO regulamentará o modelo a ser adotado e a sequência numérica do TCIS, bem como padronizará os procedimentos operacionais pertinentes à sua expedição e ao fluxo de noticiação à S/SUBVISA.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 22.05.2020 – págs. 3 e 4)