DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 4.974, DE 10.06.2021

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DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 4.974, DE 10.06.2021

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 11 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

Art. 2º Permanece suspenso:

I - o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

II - a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Art. 3º Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, com a ocupação dos ambientes limitada a um indivíduo a cada quatro metros quadrados.

Art. 4º Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

Art. 5º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

I - o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

II - a vedação de formação de aglomerações e ilas de espera;

III - a capacidade de lotação máxima de:

a) 40% em locais fechados;

b) 60% em locais abertos;

IV - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Art. 6º As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

I - o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

II - a vedação de formação de ilas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

III - a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:

a) 40% em locais fechados;

b) 60% em locais abertos;

IV - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos iscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades iscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades iscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades iscais do S/IVISA-RIO e os iscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto Rio nº 48.912, de 27 de maio de 2021, a partir da vigência do presente regulamento.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 11.06.2021 – págs. 11 e 12)