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DECRETO MUNICIPAL (BH) Nº 17.362, DE 22.05.2020

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DECRETO MUNICIPAL (BH) Nº 17.362, DE 22.05.2020

Dispõe sobre medidas voltadas à prevenção da disseminação da epidemia de Covid-19 no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o processo de reabertura gradual das atividades econômicas disciplinado pelo Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o conjunto de medidas voltadas à prevenção da disseminação da epidemia de Covid-19 no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município.

Art. 2º – As concessionárias dos serviços de transporte público, durante o processo de reabertura gradual das atividades econômicas disciplinado pelo Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão cumprir os seguintes procedimentos:

I – garantir as condições mínimas operacionais e medidas de distanciamento controlado, observando que:

a) o número de passageiros em cada viagem deverá ser reduzido em relação aos limites contratuais definidos para faixas horárias de pico e fora de pico;

b) o dimensionamento das viagens deverá considerar os passageiros no trecho de maior carregamento;

c) as concessionárias deverão disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento das disposições deste decreto, inclusive nos horários de maior fluxo de usuários, realizando viagens extras sempre que necessário;

d) nos dias úteis, os intervalos entre as viagens não poderão ser superiores a trinta minutos, nos horários de pico, e a quarenta minutos, nos horários fora de pico;

II – adotar as medidas sanitárias que se fizerem necessárias para reduzir os riscos de disseminação do novo coronavírus, entre elas:

a) promover limpeza diária e frequente, com produtos saneantes, de todas as superfícies que são tocadas com frequência por usuários e operadores do serviço;

b) disponibilizar e reabastecer, nas estações de integração e de transferência, dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento), sinalizados e situados em locais próximos às bilheterias;

III – implementar medidas sanitárias nas bilheterias das estações de integração e de transferência, entre elas:

a) disponibilizar aos operadores das bilheterias, em cada ponto de venda, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou produto indicado pelos órgãos de saúde;

b) higienizar os teclados e bancadas das bilheterias, no mínimo, a cada noventa minutos de operação;

c) higienizar as máquinas de autoatendimento, com especial atenção para o teclado, no mínimo, a cada noventa minutos de operação;

d) higienizar as superfícies das linhas de bloqueio que são tocadas com maior frequência pelos usuários, com especial atenção para roletas e gabinetes, no mínimo, a cada noventa minutos de operação.

§ 1º – Poderá haver o transporte de número limitado de passageiros em pé, variando de acordo com o tipo de veículo:

I – máximo de vinte passageiros em pé, para o ônibus articulado Move;

II – máximo de dez passageiros em pé, para o ônibus convencional e padrão Move;

III – máximo de cinco passageiros em pé, para o miniônibus.

§ 2º – Os veículos deverão ser sinalizados com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial dos passageiros que, excepcionalmente, viajarem em pé, observado o disposto no § 1º.

§ 3º – Os procedimentos de limpeza e desinfecção de veículos e equipamentos públicos devem ser realizados com a utilização de Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco existente e de produtos indicados pelas autoridades sanitárias, a fim de garantir a saúde dos trabalhadores e a devida higienização dos diversos tipos de superfície.

Art. 3º – As concessionárias dos serviços de transporte público deverão adotar as seguintes medidas para os ônibus e miniônibus utilizados nos serviços de transporte:

I – disponibilizar e reabastecer dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo um no salão dianteiro e outro no salão traseiro, com sinalização visual adequada do local de instalação de cada um, inclusive nos veículos sem roleta, que deverão possuir posicionamento similar;

II – disponibilizar ao operador, em cada veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou produto indicado pelos órgãos de saúde;

III – orientar os operadores a utilizar máscaras de proteção de nariz e boca e higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento) ao final de cada viagem;

IV – higienizar, ao final de cada viagem, volante, manoplas do câmbio e do freio de estacionamento e demais superfícies tocadas pelos operadores, fazendo-se fricção nesses componentes;

V – lavar os veículos, interna e externamente, a cada vinte e quatro horas, sendo que as superfícies que são tocadas com maior frequência pelos usuários, como corrimãos, balaústres, pega-mãos, roleta e pontos de apoio nos assentos, devem ser higienizadas em intervalos máximos de cento e oitenta minutos;

VI – realizar a manutenção rigorosa dos veículos com sistema de ar-condicionado, bem como observar os

prazos e procedimentos de operação e higienização definidos pelos fabricantes dos equipamentos;

VII – manter, sempre que possível, as janelas do veículo abertas, resguardados os limites de segurança.

Parágrafo único – Operadores que apresentem sintomas associados ao coronavírus não poderão operar os serviços de transporte coletivo.

Art. 4º – A BHTrans deverá:

I – promover ações intensivas de informação e medidas educativas para os usuários, visando garantir a adoção das práticas recomendadas de distanciamento e combate à disseminação de Covid-19, entre elas:

a) manter fixado, nas estações de integração e de transferência e no interior dos veículos que compõem os serviços de transporte público coletivo por ônibus, informativos sobre medidas de proteção individual a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários;

b) sinalizar, nas estações de integração e de transferência, as demarcações de espaços voltadas a garantir o distanciamento adequado entre os usuários que aguardam os veículos;

c) divulgar mensagens sonoras de prevenção nas estações de integração e de transferência;

d) disponibilizar espaço, nas estações de integração e de transferência, para agentes de saúde e educadores oferecerem informações aos usuários;

II – manter a limpeza e higienização das estações de integração e de transferência, no âmbito de sua competência, incluindo sanitários, elevadores, escadas rolantes, corrimãos e áreas de circulação;

III – disponibilizar, nas instalações sanitárias das estações de integração, sabão e água corrente em quantidade suficiente para os usuários, viabilizando a higienização adequada das mãos;

IV – notificar os stands de comércio a promover a higienização do próprio local, com especial atenção para as superfícies que são tocadas com frequência, bem como a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto indicado pelos órgãos de saúde, para uso de clientes e funcionários.

Art. 5º – Os usuários dos serviços de transporte deverão observar as seguintes medidas preventivas, além daquelas recomendadas pelas instituições de saúde:

I – evitar conversar durante as viagens e nas filas de espera em pontos de ônibus e estações;

II – utilizar máscara ou cobertura sobre nariz e boca nos ambientes públicos, inclusive dentro dos ônibus e das estações de integração e de transferência, bem como nos pontos de embarque e desembarque;

III – priorizar o pagamento da passagem com cartão BHBUS;

IV – higienizar as mãos antes e logo após a utilização do transporte público coletivo.

Parágrafo único – Usuários idosos e pessoas em grupos de risco devem evitar, sempre que possível, o uso do transporte coletivo nos horários de pico.

Art. 6º – A operação dos serviços de transporte coletivo será realizada entre 4h (quatro horas) e 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), nos dias úteis e sábados, e entre 5h (cinco horas) e 21h59 (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos), aos domingos e feriados.

Parágrafo único – Os quadros de horários deverão ser encaminhados previamente à BHTrans, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste decreto e a publicação no Portal da PBH, bem como nos demais canais oficiais de informação.

Art. 7º – Na hipótese de descumprimento do disposto neste decreto, aplicam-se as sanções previstas na legislação aplicável e nos contratos de concessão.

Art. 8º – As medidas previstas neste decreto poderão ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

(Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, de 25.05.2020 – pág. 1)