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DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.008 DE 30.03.2020

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DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 47.008 DE 30.03.2020

Dispõe Sobre a Autorização Ambiental de Funcionamento para Instalações Hospitalares e outras obras Emergenciais para Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (Covid- 19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências,

- a necessidade de edificações hospitalares emergenciais para tratamento de pessoas portadoras do coronavírus;

- a imprescindível tutela do ambiente ecologicamente equilibrado; e

- a relevância de estabelecer requisitos ambientais mínimos para garantir a saúde da população;

DECRETA:

Art. 1º - O Instituto Estadual do Ambiente - Inea poderá emitir, inclusive por meio eletrônico, Autorização Ambiental - AA para consentir com a execução de obras ou atividades de combate e enfrentamento do coronavírus, desde que:

a) não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APA, ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;

b) não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;

c) não alterem o regime de águas subterrâneas;

d) não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;

e) não haja necessidade de realocação de população;

f) não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;

g) não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.

§ 1º - O requerimento de AA é, como regra, prévio ao início da execução da obra ou atividade.

§ 2º - Em caso de urgência, é possível o requerimento posterior ao início da execução da obra ou atividade, caso em que o empreendedor formulará o pedido de autorização, no prazo de 30 dias, com a descrição das intervenções já realizadas e com a justificativa da urgência.

§ 3º - A AA será concedida com prazo de vigência de até 1 (ano) ano, podendo ser prorrogado caso persista a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Art. 2º - O empreendedor se responsabiliza pela correta destinação de resíduos e efluentes hospitalares e pelos procedimentos de isolamento de pacientes, a fim de reduzir o risco de propagação do coronavírus.

Art. 3º - Quando houver necessidade de supressão de vegetação, esta dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2020
WILSON WITZEL

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 31.03.2020)