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DECRETO ESTADUAL (MG) Nº 47.964, DE 28.04.2020

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DECRETO ESTADUAL (MG) Nº 47.964, DE 28.04.2020

Altera o Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 258, ambos da Constituição do Estado, e no art.13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – Não estão obrigados à entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com o Poder Executivo Estadual e os estagiários.”.

Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 46.933, de 2016:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua declaração os bens e valores, acrescidos após o casamento ou união estável, que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.”.

Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 46.933, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE é a gestora do Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores e disponibilizará acesso aos usuários do Sistema.

§ 1º – As chefias das unidades de recursos humanos deverão indicar à CGE os usuários que irão

acessar o Módulo Recursos Humanos do Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores.

§ 2º – O Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores deverá prezar pela integridade e inviolabilidade das informações registradas e manterá registro de todos os acessos efetuados.”.

Art. 4º – O art. 6º do Decreto nº 46.933, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O período para apresentação da declaração anual de bens e valores terá como referência as datas estipuladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, estando compreendido pelas seguintes datas:

I – Data-início: a mesma estipulada pela Receita Federal;

II – Data-fim: último dia do mês subsequente ao da data-limite estipulada pela Receita Federal ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º – O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.

§ 2º – A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais.”.

Art. 5º – O art. 8º do Decreto nº 46.933, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A declaração anual de bens e valores dos ocupantes de cargos eletivos no Poder Executivo Estadual, dos secretários de Estado, dirigentes e autoridades equivalentes dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo Estadual será apresentada na forma do inciso III do art. 4º.

Parágrafo único – Os agentes públicos a que se refere o caput, no ato de posse e no término de seu exercício no cargo, emprego ou função, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado, deverão imprimir a declaração feita na forma do inciso III do art. 4º, para registro em Cartório de Títulos e Documentos.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

(Diário Oficial Estado de Minas Gerais, de 29.05.2020 – pág. 7)