DECISÃO CRPC DE 28.02.2018

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SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC

DECISÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 76ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de fevereiro de 2018.

1) Processo nº 44011.000165/2015-12

Auto de Infração nº 0013/15-39

Decisão nº 12/2016/Dicol/Previc

Recorrentes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa

Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relatores: Ricardo Só de Castro e José Ricardo Sasseron

Ementa: "Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho monetário nacional - Aquisição de CCI sem a adequada análise de riscos. Inaplicabilidade do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003. Procedência. 1. Constitui irregularidade aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 2. A aquisição de Cédulas de Crédito Imobiliário - CCI sem a adequada análise de riscos, viola o disposto nos artigos 4º, 9º e 30 da Resolução CMN nº 3.792/2009. 3. Responsabilidade dos administradores da EFPC pelos investimentos realizados por meio de Fundo de Investimentos. 4. Inaplicabilidade do benefício previsto no § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003, quando ausentes seus pressupostos legais. Recurso voluntário conhecido e não provido."

Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu dos recursos e afastou as preliminares de violação ao devido processo legal, por descumprimento dos princípios da impessoalidade, motivação e atividade vinculada; de violação ao princípio da ampla defesa devido ao indeferimento de produção de prova oral e de prova pericial; de indeferimento do pedido de acesso ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; de preclusão administrativa, de aplicação do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e requerimento de celebração de TAC para correção das irregularidades; de conexão dos 24 (vinte e quatro) autos de infração e da alegada invasão de competência pela PREVIC. Por maioria de votos, a CRPC, afastou a preliminar de cerceamento de defesa especificamente em relação à negativa de acesso à integralidade das ações fiscais e respectivos documentos que resultaram na lavratura do Auto de Infração nº 0013/15-39, vencido o voto do Relator José Ricardo Sasseron. No mérito, por unanimidade de votos, a CRPC negou provimento aos recursos.

2) Processo nº 44011.000303/2015-63

Auto de Infração nº 0019/15-15

Decisão nº 04/2017/Dicol/Previc

Recorrente: Ricardo Oliveira Azevedo

Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relatora: Fernanda Mandarino Dornelas

Ementa: "Recurso voluntário contra decisão da diretoria colegiada da Previc. Investimento realizado sem a observância aos ditames legais. Irregularidade configurada. Aplicação do art. 64 do Decreto 4.942/2003. Adequação da dosimetria da pena. Decisão mantida. As conclusões da Diretoria Colegiada da Previc não tiveram como base mero juízo de valor, mas elementos sólidos e provas produzidas no âmbito do processo, em consonância com o Decreto 4.942/2003. Processo administrativo regular, mesmo com a decisão que indefere motivadamente a produção de provas impertinentes. Não atendimento aos requisitos previstos no § 2º do art. 22 do Decreto 4.942/2003, nem a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. A responsabilidade do administrador da EFPC se dá mesmo na gestão terceirizada via fundo de investimentos. Não é plausível o entendimento de que todas as irregularidades verificadas numa ação fiscal, mesmo quando relacionadas à aplicação dos recursos garantidores, estejam em um único auto de infração, à luz da previsão do art. 3º do Decreto 4.942/2003. Investimento realizado em afronta à Resolução CMN 3.792/2009, irregularidade prevista no art. 64 do Decreto 4.942/2003. Dosimetria da pena imposta na decisão atacada adequada ao Decreto 4.942/2003 e à gravidade dos fatos apurados no processo sancionador. Recurso Voluntário conhecido e não provido."

Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu do recurso e afastou as preliminares, para, no mérito, negar-lhe provimento.

3) Processo nº 44011.000469/2015-80

Auto de Infração nº 0037/15-05

Decisão nº 18/2017/Dicol/Previc

Recorrentes: Júlio Vicente Lopes, Reginaldo Chaves de Alcântara, Ângela Rosa da Silva, Antônio Alberto Rodrigues Barbosa, Manoel dos Santos Oliveira Cantoara e José Alberto Brito

Procuradora: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relator: Jarbas Antonio de Biagi

Ementa: "Nulidade do auto de infração. Inexistência. O termo de ajustamento de conduta firmado pelo Postalis não alcança a irregularidade que determinou a lavratura do Auto de Infração nº 37/15-05. Impossibilidade de aplicação do art. 22, § 2º, do Decreto 4.942/2003 no presente caso. Falha do conselho fiscal na sua obrigação estatutária de verificar o cumprimento de norma interna da entidade. Decisão nº 18/2017/Dicol/Previc mantida. 1 - Erro Sanável na descrição sumária da infração não se constitui em vício capaz de macular o Auto de Infração - Inexistência de prejuízo à defesa - fatos devidamente narrados nos autos. 2 - O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Postalis não alcança a irregularidade que determinou a lavratura do Auto de Infração nº 37/15-05 e o § 3º, do art. 2º, da Instrução Previc nº 03, de 29 de junho de 2010, estabelece que "a celebração do TAC não obsta a lavratura do auto de infração pela prática de condutas não abrangidas pelo referido termo". 3 - Os prejuízos sofridos pelos planos de benefícios e a impossibilidade de regularização do ato tido como infracional, afastam a possibilidade de aplicação do disposto no § 2º, do art. 22, do Decreto nº 4.942/2003. 4 - A comprovação de que houve falha do Conselho Fiscal na sua obrigação estatutária de verificar o cumprimento de norma interna da entidade, determina a procedência do auto de infração n. 37/15-05. Recurso voluntário conhecido e improvido".

Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu dos recursos e indeferiu o pedido de diligência solicitada pelos recorrentes. Por maioria de votos, a CRPC afastou a preliminar de falha do princípio da tipicidade, vencido o voto do Relator e dos Membros Ricardo Só de Castro e Fernanda Mandarino Dornelas. Por unanimidade de votos, a CRPC afastou as preliminares de alcance do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Postalis e a aplicação do comando previsto no § 2°, do art. 22, do Decreto nº 4.942 de 2003, ausente o membro Ricardo Só de Castro. No mérito, por unanimidade, a CRPC negou provimento aos recursos, ausente o membro Ricardo Só de Castro.

4) Processo nº 44210.000006/2015-71

Auto de Infração nº 023/2015

Decisão nº 38/2016/Dicol/Previc

Recorrentes: Fábio Mazzeo, Valter Renato Gregori, Sérgio Reis Quaglia, Leopoldo Massardi, André Tivoli, Amaro Vieira da Silva, Jaime José Matos Rebelo e Sami Tebechrani

Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051

Entidade: METRUS - Instituto de Seguridade Social

Relator: Alfredo Sulzbacher Wondracek

Ementa: "Recurso Voluntário - Auto de Infração lavrado para apuração de fatos jurídicos analisados expressamente em ação fiscal pretérita da Previc. Preliminar de preclusão administrativa. Inexistência de manifestação explícita do órgão processante quanto a motivação para anulação ou revogação da decisão anteriormente adotada no relatório de encerramento de fiscalização. Nulidade do Auto de Infração 023/2015 reconhecida por violação do art. 50, caput, inciso VIII, e § 1º da Lei nº 9.784/99, bem como pela prevalência do princípio da boa-fé e segurança jurídica dos administrados em relação ao princípio da autotutela aplicável pela administração pública. Procedência da preliminar que prejudica o exame de mérito e determina a nulidade do Auto de Infração."

Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC conhece dos recursos. Por maioria de votos, a CRPC acolheu a preliminar da ocorrência de Preclusão Administrativa e declarou nulidade do Auto de Infração nº 023/2015. Vencido o voto do Relator Alfredo Sulzbacher Wondracek e dos membros Maria Batista da Silva e Jeaniton Souza Pinto.

5) Processo nº 44210.000015/2015-62

Auto de Infração nº 38/2015

Decisão nº 42/2016/Dicol/Prev ic

Recorrentes: Fábio Mazzeo, Valter Renato Gregori e Sérgio Reis Quaglia

Procurador: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051

Entidade: METRUS - Instituto de Seguridade Social

Relator: Ricardo Só de Castro

Ementa: "Auto de Infração lavrado para apuração de fatos jurídicos analisados expressamente em ação fiscal pretérita da Previc. Preliminar de preclusão administrativa. Inexistência de manifestação explícita do órgão processante quanto a motivação para anulação ou revogação da decisão anteriormente adotada no relatório de encerramento de fiscalização. Nulidade do Auto de Infração 38/2015 reconhecida por violação ao art. 50, caput, inciso VIII, e § 1º da Lei nº 9.784/99, bem como pela prevalência do princípio da boa-fé e segurança jurídica dos administrados em relação ao princípio da autotutela aplicável pela administração pública. Procedência da preliminar que prejudica o exame de mérito e determina a nulidade do Auto de Infração."

Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC conhece dos recursos. Por maioria de votos, a CRPC acolheu a preliminar da ocorrência de Preclusão Administrativa e declarou nulidade do Auto de Infração nº 038/2015. Vencido os votos dos Membros Alfredo Sulzbacher Wondracek e Jeaniton Souza Pinto.

6) Processo nº 44011.000312/2015-54

Auto de Infração nº 0026/15-81

Decisão nº 06/2016/Dicol/Previc

Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa e Mônica Christina Caldeira Nunes

Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relator designado: Alfredo Sulzbacher Wondracek/Denise Viana da Rocha Lima

Decisão: Tendo em vista o encerramento da sessão, foi sobrestado o julgamento e adiado para a reunião ordinária a ser realizada em 28 de março de 2018, às 09h e 30min na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF, nos termos do art. 38, Parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011.

7) Processo nº 44011.000467/2015-91

Auto de Infração nº 0031/15-11

Decisão nº 15/2017/Dicol/Previc

Recorrentes: Antônio Carlos Conquista e Ricardo Oliveira Azevedo

Procuradores: Fábio Lopes Vilela Berbel - OAB/SP nº 264.103 e Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relator designado: Maria Batista da Silva/Frederico Viana de Araujo

Decisão: Tendo em vista o encerramento da sessão, foi sobrestado o julgamento e adiado para a reunião ordinária a ser realizada em 28 de março de 2018, às 09h e 30min na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF, nos termos do art. 38, Parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011.

8) Processo nº 44011.000468/2015-35

Auto de Infração nº 0030/15-58

Decisão nº 26/2017/Dicol/Previc

Recorrentes: Adilson Florêncio da Costa, Antônio Carlos Conquista, Alexej Predtechensky, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e João Carlos Penna Esteves

Procuradores: Fábio Lopes Vilela Berbel - OAB/SP nº 264.103 e Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403

Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

Relator designado: Maria Batista da Silva/Frederico Viana de Araujo

Decisão: Tendo em vista o encerramento da sessão, foi sobrestado o julgamento e adiado para a reunião ordinária a ser realizada em 28 de março de 2018, às 09h e 30min na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília/DF, nos termos do art. 38, Parágrafo único da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011.

PAULO CESAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara

(DOU de 13.03.2018 – pág. 121 – Seção 1)