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DECISÃO CMED Nº 004, DE 14.11.2019

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Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO CMED Nº 004, DE 14.11.2019

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 10.742/2003, no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução CMED n.º 3/2003, decide:

Acolher o Relatório n. 37/2019/SCMED, de 15 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.725996/2017-67, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa CRISTAL PHARMA LTDA-ME, (CNPJ nº 06.073.848/0001-27), ao pagamento de multa no valor de R$ 7.841,74 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), pela oferta e comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público, em especial à Secretaria Estadual de Minas Gerais.

Acolher o Relatório n. 38/2019/SCMED, de 15 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.546670/2017-75, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa MABRA FARMACÊUTICA LTDA, (CNPJ nº 09.545.589/0001-88), ao pagamento de multa no valor de R$ 27.580,82 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), pela não entrega dos relatórios de comercialização e realização de publicação de preço fábrica superior ao permitido.

Acolher o Relatório n. 39/2019/SCMED, de 16 de julho de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.665860/2017-91, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa MULTICARE OHARMACEUTICALS LTDA, (24.331585/0001-90), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos sem preço aprovado pela CMED.

Acolher o Relatório n. 40/2019/SCMED, de 29 de julho de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.665871/2017-71, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa ALEXION FARMACÊUTICA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, (CNPJ nº 10.284.284/0001-49), ao pagamento de multa no valor de R$ 155.989.688,26 (cento e cinquenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), pela comercialização de produtos sem preço aprovado pela CMED.

Acolher o Relatório n. 41/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.051777/2013-31, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 42/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.423034/2013-71, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 43/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.502311/2014-47, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresaEXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 44/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.418897/2015-78, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 45/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.299809/2013-01, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.46/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.163457/2014-16, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 47/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.237082/2015-61, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 48/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.439076/2015-16, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n. 49/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.554193/2015-43, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.50/2019/SCMED, de 23 de outubro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.435619/2013-14, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.51/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.561103/2013-39, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.52/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.510214/2016-31, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa HOSP LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (06.081.203/0001-36), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.53/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.299770/2013-71, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa UM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (72.704.513/0001-94), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.54/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.400380/2016-90, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para absolver a empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, (75.014.167/0001-00), por não ter comprovado oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.55/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.400293/2016-84, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 1.909,71 (um mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.56/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.510210/2016-25, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa D-HOSP DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, (08.076.127/0001-04), ao pagamento de multa no valor de R$ 8.358,70 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.57/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.040366/2016-50, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa D-HOSP DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, (08.076.127/0001-04), ao pagamento de multa no valor de R$ 73.233,31 (setenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.58/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.719608/2013-31, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 666,30 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.59/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.975010/2016-83, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 666,30 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.60/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.026204/2014-73, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 686.420,79 (seiscentos oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.61/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.777425/2014-81, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 1.124.746,28 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.62/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.410115/2016-73, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.63/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.341913/2017-44, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 1.661,55 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.64/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.777310/2014-10, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 48.917,93 (quarenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.65/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.026166/2014-28, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (06.234.797/0001-78), ao pagamento de multa no valor de R$ 76.014,53 (setenta e seis mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

Acolher o Relatório n.66/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.501680/2013-15, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 9.994.490,68(nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.67/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.052428/2013-45, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 20.518,99 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.68/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.019524/2014-42, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 9.994.490,68 (nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

Acolher o Relatório n.69/2019/SCMED, de 17 de setembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº. 25351.363473/2017-97, e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (26.921.908/0001-21), ao pagamento de multa no valor de R$ 1.147.928,88 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), pela oferta e/ou comercialização de produtos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em virtude da não aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e não observação do Convênio Confaz n. 87/02.

RICARDO SANTANA

(DOU de 18.11.2019 – págs. 1 e 2 – Seção 1)