Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
CONSULTA PÚBLICA SRPC Nº 001/2025
Consulta Pública acerca da Proposta de alteração da Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
1. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso I, e art. 18, incisos I a V, do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, de ordem do Ministro de Estado da Previdência Social e Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, informa o início de consulta pública acerca da proposta de Resolução que altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
2. A consulta pública estará disponível na plataforma "Participa + Brasil", no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/proposta-de-resolucao-do-cnpc-para-alteracao-da-resolucao-cnpc-n-60-de-7-de-fevereiro-de-2024-e-da-resolucao-cnpc-n-54-de-18-de-marco-de-2022, a partir da 00:00 hora de 15 de abril de 2025.
3. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser registradas na própria plataforma "Participa + Brasil", por meio do endereço acima mencionado, até às 23:59 horas do dia 29 de maio de 2025.
4. As associações ou outras entidades que desejarem participar da consulta pública podem registrar suas contribuições na plataforma "Participa + Brasil" em nome de um único representante e comunicar que se trata de contribuição que representa o coletivo da associação ou entidade representada pelo e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , não sendo necessário ou recomendável que contribuição idêntica seja registrada por diversas vezes na plataforma.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Secretário
ANEXO
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNPC Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2025
Altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
O SECRETÁRIO O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento nos art. 5º, 10, 16 e 31 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua XXª Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XXXXXXXX de 2025:
Resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos novos planos de benefícios que vierem a ser ofertados pelas entidades fechadas de previdência complementar." (NR)
"Art. 6º-A. Ao patrocinador de plano de benefícios cujo regulamento tenha adotado a modalidade de inscrição automática será facultada a realização de processo de inscrição automática coletiva, a ser realizada em momento distinto ao do estabelecimento da relação de trabalho, observadas as seguintes condições:
I - alcançar todos os empregados, servidores e membros que no momento de sua realização não estejam inscritos como participantes em plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar;
II - ser precedida de processo de divulgação, com antecedência mínima de sessenta dias, quanto às características do plano de benefícios, à realização do processo de inscrição automática, ao desconto da contribuição devida pelo participante e ao direito de desistência; e
III - observar os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.
§ 1º A condição de que trata o inciso I do caput:
I - poderá ou não alcançar os empregados, servidores e membros que tenham anteriormente desistido ou cancelado sua inscrição; e
II - no caso de servidores públicos, aplica-se apenas àqueles sujeitos ao regime de previdência complementar, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição.
§ 2º Durante o período de divulgação de que trata o inciso II do caput, deverá ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não inscrição.
§ 3º O processo de inscrição automática coletiva poderá ser reproduzido em diferentes momentos, observado o intervalo mínimo de cinco anos entre cada realização." (NR)
"Art. 6º-B. A inscrição automática de que trata o art. 2º, inciso I poderá ser realizada em plano de benefícios instituído por instituidor, desde que:
I - na forma prevista em instrumento contratual específico, o plano de benefícios assegure contrapartida mínima do instituidor, do empregador ou da pessoa jurídica, ou custeio exclusivo por estes, em relação à contribuição normal do participante, na forma do art. 2º, § 1º, incisos I e II;
II - o regulamento do plano de benefícios disponha expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, observado o disposto no art. 3º; e
III - sejam observados pelo instituidor, empregador ou pessoa jurídica os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.
Parágrafo único. A inscrição automática coletiva poderá ser realizada nos planos de benefícios instituídos por instituidor, observado o disposto no art. 6º-A." (NR)
Art. 2º A Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar devem enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma por esta definida, informações sobre os instrumentos contratuais específicos de que trata o art. 7º, § 5º, firmados com instituidores, empregadores ou outras pessoas jurídicas que efetuem contribuições previdenciárias ao plano de benefícios instituído." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente a sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar
(DOU de 15.04.2025 – págs. 215 e 216 - Seção 1)