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COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001, DE 16.01.2018

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001, DE 16.01.2018

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 98 e 99 da Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, e no que consta do processo nº 50500.709179/2017-58,

CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que estabelece em seu Art. 20 como obrigatórios os seguros de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

CONSIDERANDO o Decreto nº 61.687, de 11 de dezembro de 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e define em seu Art. 10 que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

CONSIDERANDO a previsão contida no Art. 13 da Lei nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007 e no Art. 33 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015 sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga entendido como Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) pelo contratante do serviço de transporte ou pelo transportador rodoviário remunerado de cargas;

CONSIDERANDO a definição contida no inciso XVI, Art. 1º, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, a qual prevê que o transportador rodoviário remunerado de cargas é toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, ou seja, as categorias de Transportadores Autônomos de Cargas - TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC;

CONSIDERANDO a Circular SUSEP nº 354, de 30 de novembro de 2007, que define as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro, assim como dispõe no Art. 10 que a cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios;

CONSIDERANDO a Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C);

CONSIDERANDO as divergências de interpretação reportadas por representantes de empresas seguradoras e de transportadores rodoviários de carga referentes à obrigatoriedade de contratação do seguro RCTR-C.

ESCLARECE:

Primeiro: O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA PERDAS OU DANOS CAUSADOS À CARGA DE QUE TRATA O ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 4.799/2015 É O SEGURO OBRIGATÓRIO DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - CARGA (RCTR-C).

Segundo: TODA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADA POR QUAISQUER CATEGORIAS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS - TRRC - DEVE ESTAR ACOBERTADA PELO SEGURO RCTR-C, O QUAL DEVE SER CONTRATADO PELO PRÓPRIO TRRC OU PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EM NOME DO TRANSPORTADOR.

Terceiro: O SEGURO RCTR-C SERÁ EFETIVAMENTE CONTRATADO MEDIANTE AVERBAÇÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CNSP Nº 219/2010 OU OUTRAS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ­-LA.

Quarto: É OBRIGATÓRIO FAZER CONSTAR NO DOCUMENTO QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE AS INFORMAÇÕES DA SEGURADORA, DA APÓLICE DE SEGURO E O NÚMERO DE AVERBAÇÃO GERADO CONFORME O PADRÃO ESTABELECIDO NA DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 OU OUTRA QUE VIER A SUBSTITUÍ-LA

Quinto: O SEGURO RCTR-C NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL, CONTRATADO PELO DONO DA CARGA, CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA; NEM COM O SEGURO DPVAT.

Fica revogado o COMUNICADO SUROC nº 001/2014.

THIAGO  MARTORELL UIRINO DE ARAGÃO
Superintendente