CIRCULAR SUSEP Nº 614, DE 11.09.2020

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CONTEÚDO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - CONVÊNIO
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS

CIRCULAR SUSEP Nº 614, DE 11.09.2020

Dispõe sobre o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na Resolução GMC/Mercosul n° 120, de 15 de dezembro de 1994, alterada pela Resolução GMC/Mercosul nº 63, de 29 de novembro de 1999, na Resolução GMC/Mercosul nº 35, de 20 de junho de 2002, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep n° 15414.607315/2020-40, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).

Parágrafo único. As disposições desta Circular são aplicáveis também, obrigatoriamente, a motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes matriculados e/ou registrados no Brasil, ao ingressarem, em viagem internacional, nos países membros do Mercosul.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para operação do seguro Carta Verde deverão ser adotadas as condições gerais e o certificado de apólice única constantes dos anexos I e II desta Circular, respectivamente.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput poderá ser emitido por meio físico ou, nos termos da regulamentação específica, por meios remotos.

Art. 3º O critério tarifário adotado pela sociedade seguradora deverá constar da nota técnica atuarial do plano de seguro de que trata esta Circular.

Art. 4º O prêmio do seguro será expresso em dólares dos Estados Unidos, devendo seu pagamento ser efetuado antes do início do período de vigência do seguro, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia do pagamento.

Art. 5º O pagamento em moeda estrangeira de indenização de sinistros e despesas correlatas a beneficiário residente ou domiciliado no exterior dar-se-á através das sociedades seguradoras conveniadas a que se refere o art. 6° desta Circular.

CAPÍTULO II
CONVÊNIO

Art. 6º Para operação do seguro de que trata esta Circular, a sociedade seguradora deverá firmar convênio com sociedades seguradoras dos países-membros do Mercosul, observados, no que couber, os termos da regulamentação específica do Convênio Mútuo entre Sociedades Seguradoras para a Implementação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, devendo cópia desse convênio estar à disposição da Susep, observado o prazo de guarda de documentos, conforme regulamentação específica.

Art. 7º As sociedades seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar os convênios de que trata o art. 6º desta Circular.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.

Art. 8º Para efeito desta Circular, as sociedades seguradoras brasileiras são:

I - representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Mercosul, para que estas a representem em caso de sinistro com veículo brasileiro ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro Carta Verde contratado em seguradora brasileira; ou

II - representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas de países membros do Mercosul, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro Carta Verde contratado em seguradora estrangeira.

Art. 9º As sociedades seguradoras brasileiras que comercializem o seguro Carta Verde, assim como aquelas que sejam representantes de seguradoras estrangeiras em âmbito nacional, devem registrar, através do sítio eletrônico da Susep, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos entre sociedades seguradoras:

I - razão social da representante/representada;

II - tipo de seguro;

III - país de estabelecimento da representante/representada;

IV - número de registro equivalente ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da representante/representada;

V - número do convênio;

VI - data de início do convênio;

VII - data de término do convênio;

VIII - endereço completo da representante/representada;

IX - telefone da representante/representada; e

X - sítio eletrônico da representante/representada.

§ 1º Esta obrigatoriedade se aplica quando as sociedades seguradoras brasileiras sejam apenas sociedades representantes, ou apenas sociedades representadas, ou quando se enquadrem nas duas possibilidades.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas sempre que sofrerem modificações.

Art. 10. As informações registradas pelas sociedades seguradoras, em atendimento ao disposto no art. 9º desta Circular, serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da Susep para consulta pública e deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 10, de 16 de junho de 1995;

II - a Circular Susep nº 153, de 23 de março de 2001;

III - a Circular Susep nº 597, de 16 de março de 2020; e

IV - a Carta-Circular SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 01, de 15 de setembro de 2010.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 16.09.2020 - págs. 263 a 265 - Seção 1)

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULOS TERRESTRES (AUTOMÓVEL DE PASSEIO - PARTICULAR OU DE ALUGUEL) NÃO MATRICULADOS NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL, DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OBJETOS NÃO TRANSPORTADOS.

1. Objeto do Seguro

1.1. O presente seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições, indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

1.1.1. Morte e/ou danos pessoais e despesas médico-hospitalares e danos materiais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este contrato.

1.2. O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e as custas judiciais sempre que o mesmo seja escolhido; e fixados seus honorários de comum acordo com a seguradora.

1.2.1. Os honorários correrão integralmente por conta de cada uma das partes, segurador e segurado, quando cada um designar seu advogado.

1.3. Se entende por segurado para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

2. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice, como consequência de acidente de trânsito causado:

a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso;

b) por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim; ou

c) por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

3. Âmbito Geográfico

As disposições desta apólice se aplicam dentro do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, e somente a eventos ocorridos fora do território nacional do país de matrícula do veículo.

4. Riscos não Cobertos

4.1. O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) dolo ou culpa grave do segurado;

b) radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

c) furto, roubo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) tentativa do segurado, proprietário ou condutor, de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve ou lockout;

f) multas e/ou fianças;

g) despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

h) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

i) condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

j) quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;

k) quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se também a responsabilidade assumida quando o condutor se negue a que seja realizado o teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

l) os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

m) comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

n) danos ocasionados como consequência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;

o) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

p) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrespeitem disposições legais ou regulamentares.

4.2. Nos casos das cláusulas de exclusão das letras (i), (k) e (n), a entidade seguradora pagará as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os segurados e/ou todos os que civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado.

5. Somas seguradas e limites máximos de responsabilidade

5.1. São os seguintes os montantes segurados:

a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais: US$ 40.000 por pessoa;

b) Danos materiais: US$ 20.000 por terceiro.

5.1.1. Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos limites estabelecidos para as somas seguradas previstas no sub-item 5.1. Quanto aos honorários dos advogados limitam-se a 50% do valor da indenização paga ao segurado. (Quanto às despesas mencionadas estão sujeitas aos limites gerais por evento estabelecidos no subitem 5.1.2.).

5.1.2. No caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura prevista no sub-item 5.1 a) fica limitada a US$ 200.000 e no sub-item 5.1 b) será de US$ 40.000.

5.2. Não obstante a determinação dos valores previstos no ponto 5.1 desta Cláusula poderão ser acertados, entre segurado e a entidade seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante Cláusula particular a ser incluída na presente apólice.

5.3. As condições particulares que venham a ser contratadas, tendo como base a presente apólice, não podem estabelecer limites de cobertura inferiores aos contidos nestas condições gerais.

6. Pagamento do prêmio

Fica entendido e acordado que o pagamento do prêmio desta apólice será feito antes do inicio de sua vigência e em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país.

O pagamento do prêmio é condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice.

7. Prejuízos não indenizáveis

Ademais das exclusões previstas nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:

a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita do segurador;

b) Uma contestação que seja consequência do início pelo segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido prévio consentimento por escrito do segurador.

8. Obrigações do segurado

8.1. Certificado do Seguro

O segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro.

8.2. Ocorrência do sinistro

8.2.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à entidade seguradora ou a seu representante local;

b) Entregar à entidade seguradora ou a seu representante local dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

8.3. Conservação de veículos

O segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

8.4. Modificações de risco

8.4.1. O segurado se obriga a comunicar imediatamente por escrito à entidade seguradora qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

a) alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo;

b) alterações no veículo de interesse do segurado.

8.4.1.1. Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efetue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de imediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

8.5. Outras obrigações

8.5.1. O segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o cancelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo.

8.5.2. Dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes.

8.5.3. Nos casos em que o segurador ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da entidade seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem a defesa mais eficaz.

Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, se exonera da responsabilidade o segurador.

8.5.4. Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gestões que o segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial.

9. Contribuição Proporcional

Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros garantido os mesmos riscos previstos neste seguro com relação ao mesmo veículo, a seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correspondente às demais seguradoras.

10. Liquidação de sinistros

10.1. A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-á segundo as seguintes regras:

a) estabelecida a responsabilidade civil do segurado nos termos da Cláusula l "OBJETO DO SEGURO", a entidade seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;

b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro vitimado, seus beneficiários ou herdeiros, somente obrigará a entidade seguradora caso esta dê sua aprovação prévia por escrito;

c) iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o segurado dará notificação imediata à entidade seguradora, nomeando de acordo com esta os advogados de defesa para a ação civil;

d) ainda que não conste na ação civil, a entidade seguradora dará instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma se assim achar conveniente, na qualidade de terceiro;

e) a avaliação em princípio da responsabilidade do segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou não por este seguro, fica ao exclusivo critério do segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações.

Se o segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao segurado e que as reclamações formuladas a esta excedem ou podem exceder o montante disponível do seguro, não poderá realizar qualquer acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância do segurado dada por escrito.

11. Perda de direitos

O não cumprimento por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a entidade seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.

12. Vigência e cancelamento do contrato

12.1. O presente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

13. Subrogação de direitos

13.1. A entidade seguradora subrogar-se-á até o limite do pagamento que efetue em todos os direitos e ações que competem ao segurado contra terceiros.

14. Prescrição

14.1. Toda ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma que disponha a legislação de cada país signatário do Tratado de Assunção onde a apólice foi emitida.

15. Tribunal competente

Sem prejuízo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados para as ações advindas do contrato de seguro entre segurador e segurado, serão competentes os tribunais do país da entidade seguradora que emitiu a apólice.