CIRCULAR SUSEP Nº 572, DE 10.07.2018

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CIRCULAR SUSEP Nº 572, DE 10.07.2018

Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária-IBA.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos artigoa 73 e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; 5º; 6º parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do processo SUSEP 15414.627035/2017-52, resolve,

Art. 1º Incluir o Art. 112-A na Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 112-A. O envio de recargas que não se enquadrem no disposto pelo Art. 112 deverá ser previamente autorizado pela área responsável pelo quadro a ser recarregado.

§ 1º A autorização mencionada no caput poderá ser dada:

a) mediante solicitação da supervisionada à área responsável pelo quadro a ser recarregado;

b) por iniciativa da Susep, nos casos em que seja identificada a necessidade de alteração nos dados previamente enviados.

§ 2º No momento da autorização de recarga será estipulado o prazo para seu envio."

Art. 2º Alterar o Art. 113 e o Art. 114 da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 113. Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo, feriado nacional ou na sede da SUSEP, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente."

......................................................................................... (NR)

"Art. 114. Será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP o protocolo de processamento emitido pelo sistema referente a uma carga válida.

§ 1º O protocolo de envio emitido pelo sistema não será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP, mas considerar-se-á como data da entrega aquela constante do protocolo de envio referente à primeira carga mencionada no caput.

§ 2º Eventuais cargas que forem invalidadas pelo sistema serão desconsideradas pela SUSEP para todos os efeitos."

......................................................................................... (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS

(DOU de 11.07.2018 – pág. 87 – Seção 1)