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CIRCULAR SUSEP Nº 574, DE 17.08.2018

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CIRCULAR SUSEP Nº 574, DE 17.08.2018

Dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no art. 53 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.627118/2017-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelo prêmio tarifário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Art. 2º A Seguradora Líder deverá submeter anualmente, para aprovação do Conselho Diretor da SUSEP, uma previsão orçamentária detalhada de todas as suas despesas para o exercício social seguinte, até o dia 30 de setembro de cada ano.

§ 1º A previsão orçamentária deverá apresentar um nível de detalhamento por fornecedor, projeto ou atividade.

§ 2º Os valores que irão compor o orçamento, incluindo as despesas com sinistros, despesas administrativas e outras despesas relacionadas a operação deverão ser compatíveis com os valores apresentados por empresas do mesmo porte que atuem com o ramo automóvel - responsabilidade civil.

§ 3º Qualquer alteração relevante na previsão orçamentária em relação a sua execução deverá ser submetida à aprovação do Conselho Diretor da SUSEP, contendo a justificativa para a divergência.

§ 4º Caso a alteração não seja aprovada pelo Conselho Diretor da SUSEP, a decisão será amparada por parecer técnico detalhando os motivos da decisão, cabendo a Seguradora Líder pedir reconsideração ao próprio Conselho, fundamentando seu pedido.

§ 5º Ratificada a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e a Seguradora Líder decidindo por incorrer nessas despesas, esses valores não serão custeados pelas receitas do seguro DPVAT, devendo ser descontados da margem de resultado auferido pelas consorciadas.

Art. 3º As taxas de retorno líquida dos investimentos do consórcio devem ser comparadas com as taxas de retorno líquida de fundos de investimento de valores similares no mercado.

§ 1º Se as taxas de retorno dos investimentos do consórcio forem menores que as obtidas no mercado, a Seguradora Líder deverá justificar a diferença.

§ 2º Em caso de não aceitação da justificativa pelo Conselho Diretor da SUSEP que será amparado por parecer técnico apresentando as divergências encontradas e fundamentando a opinião, as consorciadas deverão custear a diferença da taxa obtida pelo consórcio e da taxa média obtida pelo mercado em fundos com valores similares, descontando da sua margem de resultado.

§ 3º Em relação a essa decisão do Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.

Art. 4º Todas as despesas, independentemente de sua natureza, serão avaliadas quanto ao processo de escolha do fornecedor e quanto a sua finalidade, devendo possuir uma relação direta de prestação de serviços, pagamento de sinistros ou aquisição de produtos para a operação do seguro DPVAT e deverão resultar em produto (bem ou serviço) que possa ser verificável pela fiscalização da SUSEP.

§ 1º Atendidas as condições do caput, as despesas poderão ser custeadas pelas receitas do seguro DPVAT.

§ 2º Caso as despesas não atendam as condições do caput, o parecer técnico fundamentando o fato será enviado para avaliação do Conselho Diretor da SUSEP e caso ratificado pelo próprio Conselho essas despesas deverão ser descontadas da margem de resultado auferido pelas consorciadas.

§ 3º Em relação a essa decisão do Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.

Art. 5º As despesas elencadas nos incisos abaixo não serão custeadas pelas receitas do seguro DPVAT:

I - despesas com sinistros que excedam ao valor máximo previsto em Lei, a não ser quando um valor maior for decidido por uma ação judicial.

II - despesas relacionadas a multas ou qualquer outra sanção que decorra de falhas operacionais na gestão do consórcio.

Art. 6º A Seguradora Líder deverá instituir estudos para avaliar, mediante procedimento específico e metodologia apropriada, a legalidade, a efetividade e a economicidade da sua política de conciliação e de contratação, devendo os citados estudos serem auditados por empresa de auditoria independente.

§ 1º A empresa de auditoria independente contratada deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.

§ 2º Os procedimentos de auditoria deverão ser previamente acordados com a Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial e a Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 20.08.2018 – pág. 30 – Seção 1)