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CIRCULAR SUSEP Nº 571, DE 22.06.2018

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CIRCULAR SUSEP Nº 571, DE 22.06.2018

Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

VOTO ELETRÔNICO
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.621654/2017-33, resolve,

Art. 1º Dispor sobre o seguro pecuário e o seguro de animais, nos termos expressos nesta Circular.

Art. 2º O seguro pecuário, definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

Parágrafo único. Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

Art. 3º O seguro de animais é voltado aos animais classificados como de elite, domésticos ou para segurança e não está enquadrado como seguro rural.

§ 1º Entendem-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva para fins distintos do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Circular.

§ 2º Entendem-se como animais domésticos aqueles adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas, à atividade de cão-guia ou à guarda residencial.

§ 3º Entendem-se como animais para segurança aqueles destinados a serviços de segurança e fiscalização por pessoas jurídicas de direito público ou privado destinadas a tal fim.

Art. 4º Não obstante o disposto nos artigos 2º e 3º, a Susep poderá, mediante sua análise, enquadrar, nos ramos mencionados, outros animais não previstos nesta Circular, bem como excluir coberturas que não se relacionem com seus objetivos.

Art. 5º No seguro pecuário e no seguro de animais, a sociedade seguradora não está obrigada a garantir o pagamento de indenização em caso de morte dos animais.

§ 1º Nos seguros de que trata o caput deste artigo, a sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.

§ 2º As sociedades seguradoras que comercializarem coberturas que garantam o reembolso ou a indenização de despesas incorridas com veterinários, exames e/ou internações e demais serviços devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições:

o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;

poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes;

deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, desde que legalmente habilitado, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso.

Art. 6º A sociedade seguradora que opere ou pretenda operar com os seguros de que trata esta Circular deverá apresentar à SUSEP as respectivas notas técnicas atuariais e condições contratuais, conforme regulamentação em vigor. Parágrafo único. Os planos de seguro pecuário e de seguro de animais deverão ser encaminhados em processos distintos.

Art. 7º As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro pecuário e do seguro de animais que estejam em desacordo com as disposições desta circular após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

§1º Os planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§2º Após o prazo previsto no caput, todos os planos de seguro pecuário e de seguro de animais que não estiverem cadastrados em seus respectivos ramos serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 3º A partir da publicação desta Circular, os novos planos submetidos à Susep, para análise, já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste documento, e cujos términos de vigência ocorram:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, só vigorarão até o fim de suas vigências, não podendo ser renovados.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 286, de 21 de março de 2005.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 25.06.2018 – págs. 26 e 27 – Seção 1)