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CIRCULAR SUSEP Nº 565, DE 24.12.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 565, SUSEP DE 24.12.2017

Dispõe sobre regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Riscos Nomeados e Operacionais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602024/2017-60, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Riscos Nomeados e Operacionais (RNO).

Art. 2º Somente poderão ser enquadrados no ramo RNO os seguros cujo Limite Máximo de Garantia (LMG) seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo único. Nos seguros enquadrados no ramo RNO são admitidas:

I - a possibilidade de contratação de Limite Máximo de Garantia (LMG) único para grupos de coberturas e/ou para grupos de locais segurados; e

II - a contratação de Limite Máximo de Garantia (LMG) que abranja, além dos danos materiais cobertos, as perdas financeiras decorrentes desses danos materiais.

Art. 3º Os planos de seguro enquadrados no ramo RNO deverão ser classificados em planos de seguro de Riscos Nomeados (RN) ou em planos de seguro de Riscos Operacionais (RO).

Art. 4º Desde que atendidas as condições definidas no art. 2º, consideram-se:

I - Riscos Nomeados: aqueles nos quais há clara identificação dos riscos, possibilitando a enumeração das garantias oferecidas, dentre elas, no mínimo, contra o risco de incêndio;

II - Riscos Operacionais: aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação, com a estipulação de cobertura de Danos Materiais, estruturada na forma all risks, garantindo cobertura para quaisquer eventos, inclusive o risco de incêndio, com exceção dos riscos expressamente excluídos.

§ 1º Nos planos de seguro de RN e de RO poderão ser incluídas coberturas adicionais que guardem relação direta com o objeto segurado, bem como a inclusão de cláusulas que especifiquem a abrangência e limitação das coberturas do plano, a fim de proporcionar melhor entendimento dos riscos cobertos.

§ 2º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, determinar a imediata exclusão de qualquer cobertura do plano, se esta não for compatível com o ramo de RNO.

Art. 5º Além das disposições desta Circular, as condições contratuais, a nota técnica atuarial e as demais operações que envolvam planos de seguro de RN e de RO deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não colidirem com a presente norma.

Parágrafo único. Na nota técnica atuarial dos planos de seguro de RN e de RO deverá constar critério de tarifação que especifique, no mínimo, a taxa pura mínima global.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2018, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de RN e de RO em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de seguro de RN e de RO atualmente em comercialização deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput.

§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput.

§ 3º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 9º da Circular SUSEP nº 535/2016, de 28 de abril de 2016.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 29.12.2017 – pág. 84 – Seção 1)