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CIRCULAR SUSEP Nº 564, DE 24.12.2017

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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 564, DE 24.12.2017

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.631086/2017-89, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se FIE o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre.

Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:

I - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

II - VGBL Programado - Vida Gerador de Benefício Livre Programado, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, e que ofereçam a possibilidade de contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados, na forma definida no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial;

III - VRGP - Vida com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

IV - VAGP - Vida com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

V - VRSA - Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

VI - Dotal Puro, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento;

VII - Dotal Misto, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período;

VIII - Dotal Misto com Performance, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período;

IX - VRI - Vida com Renda Imediata, para designar planos que, mediante prêmio único, garantam o pagamento de capital segurado sob a forma de renda imediata;

X - VDR - Vida com Desempenho Referenciado, para designar planos que durante o período de diferimento apresentem garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

§ 1º Os planos do tipo VGBL ou VGBL Programado deverão aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.

§ 2º A provisão matemática de benefícios a conceder dos planos do tipo VGBL ou VGBL Programado terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.

§ 3º Os planos a que se refere este artigo, quando for o caso, somente poderão aplicar recursos das provisões em FIEs que observem os limites máximos de exposição sobre o patrimônio líquido estabelecidos em normativo específico da Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4º Os planos do tipo VRGP e VAGP poderão prever, para o período de diferimento, capitalização atuarial.

§ 5º Os planos do tipo VRGP e VAGP deverão ter, durante o período de diferimento percentual de reversão de resultados financeiros igual ou superior a 50%.

6º Os planos do tipo VRSA e VDR deverão ter, durante o período de diferimento, as seguintes características:

I - percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento); e

II - periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.

§ 7º Durante o período de diferimento, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão de excedentes financeiros dos planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA e VDR será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.

§ 8º A reversão de resultados financeiros do plano Dotal Misto com Performance é obrigatória para a parcela do prêmio relativa à cobertura por sobrevivência, devendo a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão de excedentes financeiros ser aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.

§ 9º Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular e de planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.

§ 10. Os planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, enquanto vigentes, deverão manter durante todo o período de diferimento as coberturas de morte e sobrevivência.

§ 11. Caso o Regulamento dos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance contenha previsão de saldamento ou prolongamento, inclusive decorrente de inadimplência, nos termos dos arts. 39 e 40, deverá constar do Regulamento cláusula dispondo sobre a forma de repactuação dos novos valores de capitais segurados e/ou do prazo de vigência.

§ 12. Os planos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, IX e X deste artigo deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas.

§ 13. Os planos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão prever a transformação de apenas parte da provisão matemática de benefícios a conceder em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos na proposta de contratação, ou no caso de planos coletivos, na proposta de adesão, podendo o segurado alterar, mediante solicitação expressa, a sua opção a qualquer momento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do prazo estabelecido para cada recebimento de renda.

§ 14. O plano previsto no inciso II deste artigo deverá prever a opção de pagamentos financeiros programados ao segurado, cujo critério de cálculo e de atualização deverá estar definido na proposta de contratação, ou no caso de planos coletivos, na proposta de adesão, podendo ser alterado a qualquer momento por solicitação do segurado.

§ 15. Os planos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, IX e X deste artigo devem oferecer a opção de o segurado contratar renda calculada com base em componente atuarial.

§ 16. O plano previsto no inciso X deste artigo deve apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.

§ 17. O Regulamento do plano deverá definir índice e percentual substitutos, na hipótese de extinção do índice citado no § 16 deste artigo.

§ 18. Os planos previstos nos incisos I e II deste artigo podem prever, desde que definido no momento da contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a investimentos com maior risco, especialmente em ativos de renda variável, durante o período de diferimento e deverão ser acompanhados da denominação Plano Vida Planejada.

§ 19. Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, os planos previstos nos incisos I e II deste artigo podem prever, desde que definido no momento da contratação, transferência automática de recursos da provisão de benefícios a conceder entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado.

§ 20. A transferência automática de recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à preservação da política de investimento do plano, à ausência de ônus para os segurados e à adoção de taxa de administração decrescente em função do aumento do saldo acumulado na referida provisão.

§ 21. A disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os §§ 19 e 20 aos segurados dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento forem atingidos, não sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.

Art. 3º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada ser maior que 2,50% a.a., devendo ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais casos:

Taxa de juros contratada para fins de cálculo da renda

Percentual mínimo de reversão de resultados financeiros

0% a 0,249%

70%

0,25% a 0,499%

63%

0,5% a 0,749%

56%

0,75% a 0,999%

49%

1% a 1,249%

42%

1,25% a 1,499%

35%

1,5% a 1,749%

28%

1,75% a 1,999%

21%

2% a 2,249%

14%

2,25% a 2,499%

7%

§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.

§ 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de diferimento, a sociedade seguradora deverá informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela aprovação dos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência da Susep e a cada assistido, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, individualmente, a denominação e o CNPJ do novo FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros e o número do processo administrativo Susep referente ao plano.

§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.

Art. 4º A sociedade seguradora poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo Regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados os critérios estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.

§ 1º Deverá constar do Regulamento do plano o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM, devendo tal informação também constar do certificado e dos extratos.

§ 2º As informações relativas ao percentual máximo de taxa de performance deverão constar do Regulamento do plano, da proposta de contratação, da apólice, do certificado, do extrato, e, no caso de planos coletivos, do contrato e da proposta de adesão.

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance efetivamente aplicada deverá ser disponibilizada ao segurado/assistido sempre que houver alteração, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser postos à disposição os recursos das provisões decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Art. 6º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, no período em que houver garantia mínima de remuneração, a contratação de taxa de juros real deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração, durante o período de diferimento, do plano previsto no inciso X do art. 2º desta Circular.

Art. 7º Na modalidade descrita no inciso IX do art. 2º desta Circular, a sociedade seguradora pode estabelecer no plano garantias mínimas de remuneração por estrutura a termo de taxa de juros, desde que acompanhado de justificativa técnica.

§1º A sociedade seguradora poderá alterar a qualquer tempo a estrutura a termo de taxa de juros fixada no plano.

§2º Para efetivar a alteração citada no §1º deste artigo, a sociedade seguradora deverá encaminhar para aprovação da Susep nova versão do regulamento e da nota técnica atuarial do plano, contendo a justificativa técnica.

§3º A alteração citada no §2º deste artigo é válida para o cálculo das rendas imediatas concedidas a partir da data de aprovação da Susep ou a partir da data indicada pela sociedade seguradora, a que for posterior.

TÍTULO II
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

CAPÍTULO I
DOS PRÊMIOS

Art. 8º O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou poupança, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas.

§ 1º É vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da sociedade seguradora, salvo o carregamento convencionado.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso.

Art. 9º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser definidos na proposta de contratação e/ou adesão, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no Regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados.

Art. 10. Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em quotas do respectivo FIE, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação no FIE.

1º No caso de planos do tipo VGBL ou VGBL Programado em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo:

I - segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; e

II - estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos.

§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do segurado, e no caso de planos coletivos, pelo estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos planos que prevejam a possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos §§ 19 e 20 do art. 2º.

Art. 11. Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de contratação, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.

Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.

CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO

Art. 12. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de contratação e adesão, no Regulamento, na Nota Técnica Atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato.

§ 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o Regulamento e a Nota Técnica Atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato.

§ 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor dos prêmios efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.

Art. 13. O carregamento poderá ser cobrado:

I - de forma antecipada, no pagamento dos prêmios; e/ou

II - de forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado.

§ 1º É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efetivação de pagamentos financeiros programados.

§ 2º O percentual de carregamento aplicado à parcela do prêmio destinado a compor o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada.

§ 3º Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por cento).

§ 4º Para os planos estruturados na modalidade de benefício definido, o valor do carregamento não poderá superar 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado.

§ 5º Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido no § 4º deste artigo, aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde que o valor do carregamento nivelado durante a vigência do plano não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de pagamento do prêmio seja, no máximo, anual.

§ 6º No caso do inciso I deste artigo, para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a sociedade seguradora deverá manter controle, segurado a segurado, dos valores pagos a título de carregamento, cujo montante correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de pagamento financeiro programado ou de pagamento do capital segurado.

§ 7º No caso do inciso II deste artigo, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a sociedade seguradora deverá informar ao segurado, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respectivo valor do carregamento.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 14. A sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, segregando o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput deste artigo que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a prestação imediata de informações de caráter obrigatório.

Art. 15. Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, VDR e Dotal Misto com Performance, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, que segregue:

I - o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano; e

II - o montante dos recursos revertidos da provisão de excedentes financeiros.

Seção II
Dos Planos Coletivos Instituídos - Período de Vesting

Art. 16. O saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os segurados, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem vesting.

Art. 17. Além do disposto nos arts. 14 e 15 desta Circular, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, bem como os excedentes financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting.

§ 1º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a sociedade seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor.

§ 2º Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:

I - em favor dos segurados remanescentes; e/ou

II - para quitação de prêmios futuros do estipulante-instituidor referente à cobertura por sobrevivência.

§ 3º Os contratos celebrados a partir da data de início de vigência desta Circular devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting, inclusive no caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no caput.

4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de publicação da presente Circular, que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados e assistidos existentes na respectiva data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, na proporção do saldo da provisão total de cada segurado ou assistido.

§ 5º O prazo de que trata o §3º está limitado ao máximo de 5 (cinco) anos pelo período de 36 meses do início de vigência dessa circular, passando para 3 (três) anos após esse período.

§ 6º A partir da data de extinção ou encerramento do plano ou do estipulante-instituidor, a sociedade seguradora terá 3 (três) meses para reverter em favor dos segurados e assistidos, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 18. O saldo da provisão de excedentes financeiros terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.

§ 1º O saldo da provisão de excedentes financeiros representado por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura de déficit; e/ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios a conceder na época e periodicidade estabelecidas no Regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de diferimento.

§ 2º O saldo da provisão de excedentes financeiros representada por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou

II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do período de diferimento, ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

§ 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º desta Circular.

§ 4º A reversão de resultados financeiros do Plano Dotal Misto com Performance deverá ser realizada exclusivamente por meio de pagamentos diretos aos segurados do saldo da provisão de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no Regulamento do plano, pelos meios previstos na regulamentação em vigor.

Art. 19. A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da provisão de excedentes financeiros, identificando a parcela relativa ao saldo de:

I - excedentes originados do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

II - excedentes originados do saldo da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os segurados.

CAPÍTULO V
DO RESGATE

Art. 20. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.

§ 1º O prazo mínimo de carência estabelecido no caput será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 2º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.

§ 3º O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste artigo será estendido para 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 4º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.

§ 5º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

Art. 21. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s), conforme definido pelo segurado na proposta de contratação ou, no caso de planos coletivos, na proposta de adesão, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.

§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, constituídos pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulanteinstituidor, líquidos de carregamento.

§ 3º O segurado poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo a qualquer momento, durante o período de diferimento e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas previstas na regulamentação em vigor.

Art. 22. Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do segurado, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros não são devidos ao(s) beneficiário(s).

Art. 23. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 25, o pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:

I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento; e

II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.

§ 1º No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.

§ 2º Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.

§ 3º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.

Art. 24. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 25. O pagamento deve ser efetuado em crédito em conta corrente ou poupança, documento de ordem de crédito - DOC ou transferência eletrônica disponível - TED, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo segurado na sociedade seguradora, à data por ele programada para a efetivação do resgate ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 21.

§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o 180º (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 2º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput.

Art. 26. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 27. Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no art. 20 quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados.

Art. 28. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitida à sociedade seguradora a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.

CAPÍTULO VI
DA PORTABILIDADE

Art. 29. Independentemente da quantidade e do valor dos prêmios pagos, o segurado poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder após o cumprimento de período de carência.

§ 1º Para os planos do tipo VGBL ou VGBL Programado o período de carência de que trata o caput deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.

§ 2º O prazo de carência estabelecido no § 1º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 3º Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, VDR, Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, o período de carência de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.

§ 4º O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 5º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 6º Para portabilidade entre planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência da mesma sociedade seguradora, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.

§ 7º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

§ 8º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.

§ 9º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no Regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados.

§ 10. Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para provisões matemáticas de benefícios a conceder referentes a coberturas por sobrevivência.

§ 11. Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial.

Art. 30. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 33, a portabilidade será efetivada da seguinte forma:

I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos; e

II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.

§ 1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão de excedentes financeiros, apurado no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.

§ 2º No caso de portabilidade parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.

Art. 31. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 32. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:

I - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou

II - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando para outra empresa;

III - o respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder; e

IV - as respectivas datas.

1º Deverá ser anexada, pelo segurado, à solicitação de que trata o caput, documento expedido pela sociedade seguradora cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.

2º O documento mencionado no §1º deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as entidades seguradoras.

3º Nos casos de portabilidade para plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no qual o segurado não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de contratação ou adesão, e adotadas todas as demais providências necessárias.

§ 4º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a sociedade seguradora receptora deverá providenciar para que o segurado seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado.

§ 5º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o segurado deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.

Art. 33. A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo segurado na sociedade seguradora ou à data por ele programada para a efetivação da portabilidade.

§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para a efetivação da portabilidade poderá ser estendido até o 180º (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 2º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela sociedade seguradora cessionária na provisão matemática de benefícios a conceder, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.

§ 3º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando, dentro deste prazo, à sociedade seguradora cessionária dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:

I - montante correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado;

II - montante correspondente a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;

III - dados relativos ao segurado, inclusive o critério de tributação escolhido pelo segurado, número do processo Susep do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da sociedade seguradora cessionária; e

IV - no caso do segurado ter optado pelo regime de tributação por alíquotas decrescentes, todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.

Art. 34. O segurado deverá receber documento por escrito, emitido por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela sociedade seguradora:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária; e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser enviado pelas sociedades cedente e cessionária, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado no momento da solicitação da portabilidade.

Art. 35. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 36. É vedado à sociedade seguradora receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.

Art. 37. É vedada a portabilidade de recursos entre segurados.

Art. 38. É vedada à sociedade seguradora cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO

Art. 39. O Regulamento dos planos Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance deverá prever as consequências do não pagamento do prêmio por parte do segurado nas datas convencionadas.

Art. 40. Na hipótese de cancelamento dos planos de que trata o art. 39, inclusive decorrente de inadimplência do segurado, o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, e, quando for o caso, da provisão de excedentes financeiros, das coberturas de sobrevivência e morte deverá ser integralmente disponibilizado ao segurado, respeitado o prazo de carência para resgate estipulado no plano.

TÍTULO III
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO

CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 41. Na constituição da provisão matemática de benefícios concedidos, é vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 42. A sociedade seguradora manterá controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de diferimento, inclusive o contido nos valores portados para o plano.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SEGURADO

Art. 43. O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados constantes do cadastro do segurado.

Parágrafo único. No pagamento do capital segurado, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do art. 42.

Art. 44. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital segurado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

CAPÍTULO III
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 45. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do capital segurado e pelo prazo que for estabelecido no Regulamento do plano.

Art. 46. O saldo da provisão de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no Regulamento do plano, será:

I - pago diretamente ao assistido; ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao capital segurado pago sob a forma de renda.

§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos.

§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.

TÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, SEGURADOS E ASSISTIDOS

CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE

Art. 47. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:

I - nome da sociedade seguradora em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação do estipulante;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

IV - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;

V - quando for o caso, taxa de juros, garantia mínima de desempenho e tábua biométrica vigentes no período de diferimento;

VI - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo do capital segurado pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;

VII - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de diferimento, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;

VIII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;

IX - quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;

X - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;

XI - informação de que, em caso de resgate, e, quando for o caso, pagamentos financeiros programados, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;

XII - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;

XIII - denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;

XIV - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;

XV - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

XVI - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos segurados e assistidos, de informações sobre o plano;

VII - meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);

XVIII - meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);

XIX - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

XX - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes;

XXI - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e

XXII - informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

§ 1º Os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto.

§ 2º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL ou VGBL Programado.

Art. 48. No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos do art. 47 desta Circular.

Art. 49. É vedado à sociedade seguradora prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de diferimento e de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 50. A propaganda e a promoção do plano, por parte do estipulante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas as condições do Regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a sociedade seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO

Seção I
Da Informação aos Segurados

Art. 51. A sociedade seguradora deverá colocar à disposição dos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

IV - valor da provisão matemática de benefícios a conceder a que tem direito o segurado;

V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;

VI - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

VII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VIII - informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados, estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente;

IX - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado; e

X - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica.

§ 1º Os incisos II, III, VI e VII deste artigo não se aplicam aos planos Dotal Puro e Dotal Misto.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

§ 3º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL ou VGBL Programado.

§ 4º O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável

Art. 52. A sociedade seguradora deverá fornecer a cada um dos segurados, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

V - valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;

VI - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

VII - valor portado de outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;

VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato e valor da provisão de excedentes financeiros que o acompanhou, quando for o caso;

IX - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da provisão de excedentes financeiros que o acompanhou;

X - valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência referenciado no extrato;

XI - saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso, etc);

XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à provisão matemática de benefícios a conceder do segurado, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da provisão matemática de benefícios a conceder;

b) resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e

c) caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função do valor de sua provisão matemática de benefícios a conceder.

XIII - quando for o caso, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à provisão matemática de benefícios a conceder, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e valores utilizados para compensação de déficits);

XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate ou pagamento financeiro programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;

XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

XVI - taxa de rentabilidade anual da provisão matemática de benefícios a conceder no ano civil e nos últimos doze meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo segurado, quando for o caso; XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses;

XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;

XIX - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

XX- a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente cobrada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

XXI - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;

XXII - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e

XXIII - fator de cálculo, apurado com base nas informações atualizadas do segurado e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 1º Os incisos III, IV, IX, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com recursos do estipulante-instituidor, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pelo estipulante instituidor para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.

§ 3º Para os planos em que o valor do capital segurado seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado do capital segurado.

§ 4º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

§5 O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL Programado;

§ 6º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável.

§ 7º O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL ou VGBL Programado.

Art. 53. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do capital segurado, a sociedade seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome da sociedade seguradora;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

V - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do capital segurado sob a forma de renda e o respectivo fator de cálculo;

V - índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do capital segurado sob forma de renda;

VI - o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão de excedentes financeiros, na data do informe;

VII - o valor do capital segurado atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;

VIII - a data prevista para pagamento do capital segurado à vista ou sob a forma de renda;

IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;

X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:

a) percentual de reversão;

b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;

c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão de excedentes financeiros; e

d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.

XI - o seu direito de, até a data prevista para concessão do capital segurado, e a seu único e exclusivo critério:

a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra sociedade seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar a modalidade de renda contratada.

§ 1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 20 e 29.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:

I - o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder será informado, discriminando o valor a que tem direito o segurado e o saldo constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso;

II - quando for o caso, o saldo acumulado na provisão de excedentes financeiros será informado, discriminando o valor a que faz jus o segurado e o originado da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

III - o valor estimado do capital segurado será informado considerando o saldo mencionado na alínea "a" e, quando for o caso, também o saldo mencionado na alínea "b", ambas deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o segurado poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão de excedentes financeiros, constituídas pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.

§ 3º Para que seja efetivado o pagamento de que trata o inciso VIII deste artigo, o segurado deverá se habilitar, mediante resposta à comunicação enviada pela sociedade seguradora, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja postergar o prazo de fim de diferimento, manter a renda previamente contratada, alterar, resgatar ou portar os recursos para outro plano ou exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o caso.

§ 4º Findo o prazo de diferimento, sem que a sociedade seguradora tenha recebido resposta do segurado, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela seguradora:

I - cobrança dos prêmios deverá ser interrompida, respeitando o prazo definido contratualmente;

II - novas tentativas de comunicação deverão ser realizadas, por meios que possam ser comprovados; e

III - os recursos deverão ser mantidos na provisão matemática de benefícios a conceder até que haja manifestação do segurado ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte.

§ 5º O período de diferimento de que trata o §4º deste artigo é aquele estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do segurado.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a sociedade seguradora poderá alongar o prazo de diferimento, mediante cobrança de prêmio, sem que o segurado tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa anuência.

§ 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o segurado poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à sociedade seguradora, a qualquer momento e até o final do período de diferimento.

Seção II
Da Informação aos Assistidos

Art. 54. Durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, a sociedade seguradora deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;

IV - valor recebido a título de renda no período de competência referenciado no extrato;

V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:

a) importância utilizada no aumento do valor do capital segurado sob forma de renda; e/ou

b) valor pago diretamente ao assistido.

I - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;

VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da provisão matemática de benefícios concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;

b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e

c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da provisão matemática de benefícios concedidos que responde pelo pagamento do capital segurado sob forma de renda.

VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).

IX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 55. A sociedade seguradora deverá comunicar a cada um dos segurados e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:

I - qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), quaisquer outras alterações no Regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos segurados ou impactem a rentabilidade do fundo.

Art. 56. A sociedade seguradora deverá solicitar anuência prévia de todos os segurados no caso das seguintes alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s) associado(s) ao plano:

I - substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e de denominação, quando implicar ônus aos segurados ou quando não forem preservados a política de investimento, o limite máximo de taxa de administração ou o limite máximo de taxa de performance;

II - alteração da política de investimento do FIE associado ao plano, incluindo nesse caso as alterações promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em renda variável.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, às seguintes situações:

I - alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservadas a política de investimento, a taxa máxima de administração e a taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus aos segurados;

II - substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, desde que não acarrete quaisquer ônus aos segurados;

Art. 57. Sempre que solicitado, a sociedade seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos segurados e assistidos:

I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela sociedade seguradora no período de diferimento e, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;

III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e

IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 58. As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 52 e o inciso VII do art. 54, deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 59. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 52 e 54, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.

Art. 60. As informações de que trata este Título IV poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do segurado, conforme disposto no inciso XVII do art. 64.

Art. 61. Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos segurados, a sociedade seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).

TÍTULO V
DA INFORMAÇÃO À SUSEP

Art. 62. A Susep poderá solicitar à sociedade seguradora o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.

Art. 63. As sociedades seguradoras remeterão à Susep, na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.

TÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E ADESÃO

Art. 64. A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da sociedade seguradora;

II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;

III - denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;

IV - quando for o caso, denominação, CNPJ, taxa de administração, limite máximo da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta de contratação ou de adesão ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;

VI - quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VIII - nos planos que ofereçam a transferência automática de recursos de que tratam os §§ 19 e 20 do art. 2º, o saldo mínimo da provisão matemática de benefícios a conceder necessário para ser elegível a cada FIE, acompanhado da correspondente taxa de administração e, quando for o caso, da taxa máxima de performance;

XIX - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;

X - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;

XI - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;

XII - data prevista para concessão do capital segurado, forma de pagamento convencionada e modalidade de renda contratada, quando for o caso;

XIII - períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XIV - períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, entre planos da mesma sociedade seguradora e para plano de outra sociedade seguradora;

XV - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;

XVI - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência de identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em vigor;

XVII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico;

XVIII - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes na forma da legislação específica;

XIX - quando for o caso, se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e

XX - informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de contratação ou adesão implica a automática adesão do proponente aos termos do Regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato.

Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

I - dos termos e disposições constantes do Regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;

II - quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos recursos do(s) FIE(s), particularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo; e

III - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à sociedade seguradora, alterar a opção de que trata o inciso XVII deste artigo.

Art. 65. A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo da proposta de contratação ou adesão, se preenchida, datada e assinada, nas formas previstas na regulamentação em vigor, pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 66. A partir da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão, sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da sociedade seguradora no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.

TÍTULO VII
DA APÓLICE E DO CERTIFICADO INDIVIDUAL

Art. 67. No caso de a proposta de contratação ou adesão ser aceita, a sociedade seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 66, emitirá e enviará, conforme o caso, a apólice e o certificado individual constando, deste último, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;

II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;

IV - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;

V - data de início de vigência do plano;

VI - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;

VII - data prevista para a concessão do capital segurado;

VIII - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;

IX - critério de tributação escolhido pelo segurado;

X - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica;

XI - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações, identificando o percentual de aplicação dos recursos determinados pelo segurado nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento da contratação;

XII - indicação de que o(s) Regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bem como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da CVM;

XIII - o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

XIV - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.

TÍTULO VIII
DO REGULAMENTO DO PLANO

Art. 68. O Regulamento deverá observar a seguinte estrutura:

Título I - Das Características

Título II - Das Definições

Título III - Da Contratação do Plano

Título IV - Da Divulgação de Informações

Capítulo I - Aos Segurados

Capítulo II - Aos Assistidos

Capítulo III - Das Disposições Comuns

Título V - Do Período de Cobertura

Capítulo I - Do Período de Diferimento

Seção I - Dos Prêmios

Seção II - Do Carregamento

Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento)

Seção V - Do Resgate

Seção VI - Da Portabilidade

Seção VII - Da Aplicação dos Recursos

Capítulo II - Do Período de Pagamento do Capital Segurado

Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento

Seção II - Da Atualização de Valores

Seção III - Da Aplicação dos Recursos

Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda)

Parágrafo único. Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura do Regulamento dos planos do tipo VRI.

Art. 69. Não poderão constar do Regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 70. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos segurados serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 71. Deverá constar do Regulamento, em destaque, que:

I - nos planos do tipo VGBL e VGBL Programado, a provisão matemática de benefícios a conceder não contará com garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão;

II - aplicar-se-á, no pagamento de resgate, dos pagamentos financeiros programados e do capital segurado a legislação fiscal vigente; e

III - o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

IV - Nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato e no certificado, e remetidas ao segurado sempre que houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (www.cvm.gov.br).

Art. 72. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no Regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 73. O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte integrante da proposta.

Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do Regulamento será efetuada, também, ao estipulante, na data da assinatura do contrato.

Art. 74. Deverá constar do Regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

TÍTULO IX
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 75. A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura:

Capítulo II - Objetivo

Capítulo III - Modalidades de capital segurado sob a forma de renda

Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos

Capítulo VI - Outras Provisões

Capítulo VII - Atualização Monetária

Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros)

Parágrafo único. Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura da Nota Técnica Atuarial dos planos do tipo VRI.

TÍTULO X
DO CONTRATO

Art. 76. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte complementar do Regulamento.

Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a sociedade seguradora deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep.

Art. 77. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o estipulante ou o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 78. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 47.

Art. 79. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:

I - percentual de participação do estipulante-instituidor no custeio do plano;

II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo estipulante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;

III - cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos;

IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;

V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;

VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade;

VII - regras para propaganda e promoção do plano;

VIII - critério para integrar o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída a partir dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva provisão de excedentes financeiros, quando couber, à provisão matemática de benefícios a conceder individual dos respectivos segurados do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra sociedade seguradora;

IX - critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;

X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplicação dos recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano; e

XI - condições para rescisão do contrato.

TÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 80. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da provisão dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à sociedade seguradora mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.

§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 81. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.

Art. 82. A composição da carteira de investimentos dos FIEs obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.

Parágrafo único. Os investimentos integrantes das carteiras dos FIEs, inclusive no caso de fundos com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano, obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.

Art. 83. A sociedade seguradora mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.

Art. 84. A sociedade seguradora determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:

I - vedando, à sociedade seguradora mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;

II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada.

III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;

IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;

V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à sociedade seguradora, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 63;

VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela sociedade seguradora ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;

VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;

IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; e

X - explicitando que os investimentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.

§ 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.

§ 2º Os incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano.

Art. 85. A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a sociedade seguradora, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembleia Geral

de Condôminos, na qual, seguindo determinação específica da Susep, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora para o respectivo FIE, não ligada à sociedade seguradora, direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à sociedade seguradora ou à instituição administradora anterior.

§ 2º O disposto no caput será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 55.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O Regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os arts. 20 e 29, quando alterados por norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou períodos fixados pela sociedade seguradora deverão ser informados, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, a todos os segurados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 87. A Susep somente receberá e examinará pedidos de aprovação ou de alteração de planos se cumprido o disposto nos Títulos VIII e IX desta Circular.

§ 1º Enquanto não for expedida regulamentação específica, a Susep não aprovará planos de seguro de pessoas com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora.

§ 2º A sociedade seguradora deverá informar, via Sistema de Registro Eletrônico de Produtos - REP, no momento da submissão para análise e aprovação, a data prevista para início de comercialização do plano.

Art. 88 Fica facultado às sociedades seguradoras converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído.

§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação da política de investimento do plano e à ausência de quaisquer ônus para os segurados, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance.

§ 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as sociedades seguradoras deverão observar o disposto no art. 87 e também:

I - comunicar, aos segurados/assistidos, as alterações promovidas no Regulamento do plano de seguro aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e

II - disponibilizar, aos segurados/assistidos, exemplar do novo Regulamento do FIE.

Art. 89. As disposições contidas no caput do art. 88 e seus parágrafos aplicam-se também à operação inversa.

Art. 90. Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter previdenciário, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do segurado, ocorrida durante o período de diferimento.

Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, o art. 21 e o § 2º do art. 23 é aquela comprovada por declaração médica.

Art. 91. Deverá ser estabelecido no Regulamento que as questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.

Art. 92. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a partir do início de sua vigência.

Parágrafo único. As disposições dos Títulos IV, VI e VII desta Circular devem ser aplicadas a todos os planos aprovados, inclusive para as propostas já subscritas, no que couber.

Art. 93. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 94. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep Nº 339, de 31 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. As adaptações decorrentes do disposto no parágrafo único do artigo 92 desta Circular deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias contados do início de vigência desta Circular.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 29.12.2017 – págs. 78 a 84 – Seção 1)