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CIRCULAR SUSEP Nº 563, DE 24.12.2017

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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 563, DE 24.12.2017

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.631058/2017-61, resolveu:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. Para fins de remissão nesta Circular, considera-se:

I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre.

Art. 2º Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas, e serão dos seguintes tipos:

I - PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

II - PGBL Programado - Plano Gerador de Benefício Livre Programado, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, e que ofereçam a possibilidade de contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados, na forma definida no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial;

III - PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

IV - PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

V - PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;

VI - PRI - Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata; e

VII - PDR - Plano com Desempenho Referenciado, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, durante o período de diferimento apresentem garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

§ 1º Os planos do tipo PGBL e PGBL Programado deverão aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.

§ 2º A provisão matemática de benefícios a conceder dos planos do tipo PGBL e PGBL Programado terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.

§ 3º Os planos a que se refere este artigo, quando for o caso, somente poderão aplicar recursos das provisões em FIEs que observem os limites máximos de exposição sobre o patrimônio líquido estabelecidos em normativo específico da Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4º Os planos do tipo PRGP e PAGP poderão prever, para o período de diferimento, capitalização atuarial.

§ 5º Os planos do tipo PRGP e PAGP deverão ter, durante o período de diferimento, percentual de reversão de resultados financeiros igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 6º Os planos do tipo PRSA e PDR deverão ter, durante o período de diferimento, as seguintes características:

b) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento); e

b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses

§ 7º Durante o período de diferimento, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão de excedentes financeiros dos planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.

§ 8º Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular e de planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 9º Os planos a que se referem este artigo deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas.

§ 10. Os planos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão prever a transformação de apenas parte da provisão matemática de benefícios a conceder em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos na proposta de inscrição, podendo o participante alterar, mediante solicitação expressa, a sua opção a qualquer momento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do prazo estabelecido para cada recebimento de renda.

§ 11. O plano previsto no inciso II deste artigo deverá prever a opção de pagamentos financeiros programados ao participante, cujo critério de cálculo e de atualização deverá estar definido na proposta de inscrição, podendo a opção ser alterada a qualquer momento por solicitação do participante.

§ 12. Todos os planos mencionados neste artigo devem oferecer a opção de o participante contratar renda calculada com base em componente atuarial.

§ 13. O plano previsto no inciso VII deste artigo deve apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.

§ 14. O Regulamento do plano deverá definir índice e percentual substitutos, na hipótese de extinção do índice citado no § 13 deste artigo.

§ 15. Os planos previstos nos incisos I e II deste artigo podem prever, desde que definido no momento da contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a investimentos com maior risco, especialmente em ativos de renda variável, durante o período de diferimento e deverão ser acompanhados da denominação Plano Previdência Vida Planejada.

§ 16. Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, os planos previstos nos incisos I e II deste artigo podem prever, desde que definido no momento da contratação, transferência automática de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado.

§ 17. A transferência automática de recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à preservação da política de investimento do plano; à ausência de ônus para os participantes e à adoção de taxa de administração decrescente em função do saldo acumulado na referida provisão;

§ 18. A disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os §§ 16 e 17 aos participantes dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento forem atingidos, não sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.

Art. 3º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada ser maior que 2,50% a.a., devendo ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais casos:

Taxa de Juros contratada para fins de cálculo da renda

% mínimo de Reversão de Resultados Financeiros

0% a 0,249%

70%

0,25% a 0,499%

63%

0,5% a 0,749%

56%

0,75% a 0,999%

49%

1% a 1,249%

42%

1,25% a 1,499%

35%

1,5% a 1,749%

28%

1,75% a 1,999%

21%

2% a 2,249%

14%

2,25% a 2,499%

7%

§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.

§ 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de diferimento, a EAPC deverá informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela aprovação dos planos de previdência com cobertura por sobrevivência da Susep e a cada assistido, individualmente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação específica, a denominação e o CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros e o número do processo administrativo Susep referente ao plano.

§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.

Art. 4º A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados os critérios estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.

§ 1º Deverá constar do Regulamento do plano o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre do assunto, devendo tal informação também constar do certificado de participante e dos extratos.

§ 2º As informações relativas ao percentual máximo de taxa de performance deverão constar do regulamento do plano, da proposta de inscrição, do certificado de participante, do extrato e, no caso de planos coletivos, do contrato.

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance efetivamente aplicada deverá ser disponibilizada ao participante/assistido sempre que houver alteração, respeitado o limite máximo estabelecido.

Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser e postos à disposição os recursos das provisões decorrentes das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Art. 6º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, no período em que houver garantia mínima de remuneração, a contratação de taxa de juros real deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração, durante o período de diferimento, do plano previsto no inciso VII do art. 2º desta Circular.

Art. 7º Na modalidade descrita no inciso VI do art. 2º desta Circular, a EAPC pode estabelecer no plano garantias mínimas de remuneração por estrutura a termo de taxa de juros, desde que acompanhado de justificativa técnica.

§ 1º A EAPC poderá alterar a qualquer tempo a estrutura a termo de taxa de juros fixada no plano.

§ 2º Para efetivar a alteração citada no §1º deste artigo, a EAPC deverá encaminhar para aprovação da Susep nova versão do Regulamento e da Nota Técnica Atuarial do plano de previdência, contendo a justificativa técnica.

§ 3º A alteração citada no §2º deste artigo é válida para o cálculo das rendas imediatas concedidas a partir da data de aprovação da Susep ou a partir da data indicada pela EAPC, a que for posterior.

TÍTULO II
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 8º O pagamento das contribuições poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou poupança, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas.

§ 1º É vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for o caso.

Art. 9º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

Art. 10. Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de contribuições, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela EAPC em quotas do respectivo FIE, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação no FIE.

§ 1º No caso de planos do tipo PGBL ou PGBL Programado em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta de inscrição pelo(a):

I - participante, no que se refere aos recursos por ele pagos; e

II - instituidora, no que se refere aos recursos por ela pagos.

§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do participante, e no caso de planos coletivos, pela instituidora, no que se refere aos recursos por ela aportados para o plano.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos planos que prevejam a possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos §§ 16 e 17 do art. 2º.

Art. 11. Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.

Parágrafo único. A EAPC deverá manter, permanentemente, controle analítico, participante a participante, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.

CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO

Art. 12. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de inscrição, no Regulamento, na Nota Técnica Atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato.

§ 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o Regulamento e a Nota Técnica Atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela EAPC, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato.

§ 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.

Art. 13. O carregamento poderá ser cobrado:

I - de forma antecipada, no pagamento das contribuições; e/ou

II - de forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições pagas, contido no montante resgatado ou portado.

§ 1º É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efetivação de pagamentos financeiros programados.

§ 2º O percentual de carregamento aplicado à parcela da contribuição destinada a compor o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada.

§ 3º Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por cento).

§ 4º No caso do inciso II deste artigo, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a EAPC deverá informar ao participante, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal das contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 14. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

§ 1º Deverá ser segregado o montante constituído com base em recursos de direitos acumulados, portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º Deverá ser mantido, com base em informações prestadas pela entidade fechada de previdência complementar, controle analítico do referido montante, identificando os recursos constituídos com contribuições do participante do plano e da patrocinadora.

§ 3º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições.

Art. 15. Para os planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, que segregue o montante dos recursos revertidos da provisão de excedentes financeiros.

SEÇÃO II
DOS PLANOS COLETIVOS INSTITUÍDOS - PERÍODO DE VESTING

Art. 16. O saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os participantes, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.

Art. 17. Além do disposto nos arts. 14 e 15 desta Circular, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, bem como os excedentes financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting.

§ 1º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições vertidas pela instituidora.

§ 2º Os valores relativos aos participantes que não tenham cumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:

I - em favor dos participantes remanescentes; e/ou

II - para quitação de contribuições futuras da instituidora referente ao benefício por sobrevivência.

§ 3º Os contratos celebrados a partir da data de edição desta Circular devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, inclusive no caso de extinção do plano ou do instituidor, devendo ser observado o disposto no caput.

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de publicação da presente Circular, que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, em favor dos participantes e assistidos existentes na data de extinção do plano ou do instituidor, na proporção do saldo da provisão total de cada participante ou assistido.

§ 5º O prazo de que trata o § 3º deste artigo está limitado ao máximo de 5 (cinco) anos pelo período de 36 meses do início de vigência dessa circular, passando para 3 (três) anos após esse período.

§ 6º A partir da data de extinção ou encerramento do plano ou do instituidor, a EAPC terá 3 (três) meses para reverter em favor dos participantes e assistidos, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 18. O saldo da provisão de excedentes financeiros terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.

§ 1º O saldo da provisão de excedentes financeiros representado por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pelo participante, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura de déficit; e/ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios a conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de diferimento.

§ 2º O saldo da provisão de excedentes financeiros representada por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso; e/ou

II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao término do período de diferimento, ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder

constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.

§ 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º desta Circular.

Art. 19. A EAPC, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da provisão de excedentes financeiros, identificando a parcela relativa ao saldo de:

I - excedentes originados do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

II - excedentes originados do saldo da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os participantes.

CAPÍTULO V
DO RESGATE

Art. 20. O participante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 1º O prazo mínimo de carência estabelecido no caput será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 2º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.

§ 3º O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste artigo será estendido para 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 4º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.

§ 5º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

§ 6º É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, que deverá ser utilizado, exclusivamente, para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários, conforme regulação em vigor.

§ 7º A vedação de que trata o parágrafo anterior deverá constar em destaque no Regulamento do plano.

§ 8º Deverão ser mantidos controles segregados dos recursos de que trata o § 6º deste artigo.

Art. 21. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, serão postos à disposição do participante ou do(s) beneficiário(s), conforme definido pelo participante na proposta de inscrição, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.

§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, constituídos pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento.

§ 3º O participante poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo a qualquer momento, durante o período de diferimento e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas previstas na regulamentação em vigor.

Art. 22. Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do participante, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros não são devidos ao(s) beneficiário(s).

Art. 23. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 25, o pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:

I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data do pagamento; e

II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.

§ 1º No caso de pagamento de resgate parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.

§ 2º Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.

§ 3º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.

Art. 24. É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 25. O pagamento deve ser efetuado em crédito em conta corrente ou poupança, documento de ordem de crédito - DOC ou transferência eletrônica disponível - TED, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na EAPC, a data por ele programada para a efetivação do resgate ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 21.

§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o 180º (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponente qualificado.

§ 2º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela EAPC a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput.

Art. 26. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 27. Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no art. 20 quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados.

Art. 28. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitida à EAPC a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.

CAPÍTULO VI
DA PORTABILIDADE

Art. 29. Independentemente da quantidade e do valor das contribuições pagas, o participante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder após o cumprimento de período de carência.

§ 1º Para os planos do tipo PGBL ou PGBL Programado o período de carência de que trata o caput deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 2º O prazo de carência estabelecido no § 1º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 3º Para os planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, o período de carência de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 4º O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 5º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 6º Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma EAPC, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.

§ 7º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

§ 8º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder, correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.

§ 9º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no Regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

§ 10º Os recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar poderão, alternativamente ao disposto no § 5º do art. 20, ser portados para outro plano de previdência da mesma ou de outra EAPC, devendo tais recursos serem mantidos segregados para fins de identificação e atendimento ao disposto na Lei que regula o assunto.

§ 11. Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial.

Art. 30. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 33, a portabilidade será efetivada da seguinte forma:

I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos; e

II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.

§ 1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão de excedentes financeiros, apurado no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.

§ 2º No caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.

Art. 31. É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 32. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:

I - o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC; ou

II - o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para outra empresa;

III - o respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder; e

IV - as respectivas datas.

§ 1º Deverá ser anexada, pelo participante, à solicitação de que trata o caput, documento expedido pela EAPC cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.

§2º O documento mencionado no §1º deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as EAPC.

§ 3º Nos casos de portabilidade para plano de previdência complementar no qual o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição, e adotadas todas as demais providências necessárias.

§ 4º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado.

§ 5º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o participante deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.

Art. 33. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na EAPC ou a data por ele programada para a efetivação da portabilidade.

§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para a efetivação da portabilidade poderá ser estendido até o 180º (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.

§ 2º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela EAPC cessionária na provisão matemática de benefícios a conceder, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.

§ 3º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela EAPC cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando, dentro deste prazo, à EAPC cessionária dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:

I - valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;

II - montante correspondente a cada uma das contribuições pagas por pessoas jurídicas a planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;

III - dados relativos ao participante, inclusive o critério de tributação escolhido pelo participante, número do processo Susep do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da EAPC cessionária; e

IV - no caso do participante ter optado pelo regime de tributação por alíquotas decrescentes, todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.

Art. 34. O participante deverá receber documento por escrito, emitido por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela EAPC:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC cessionária; e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser enviado pelas EAPC cedente e cessionária, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do participante no momento da solicitação da portabilidade.

Art. 35. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 36. É vedado à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.

Art. 37. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.

Art. 38. É vedada à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado.

TÍTULO III
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 39. Na constituição da provisão matemática de benefícios concedidos, é vedado à EAPC deduzir do valor do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

Art. 40. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO

Art. 41. O benefício poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados constantes do cadastro do participante.

Art. 42. É vedado à EAPC deduzir do valor do benefício o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão de excedentes financeiros.

CAPÍTULO III
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 43. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no Regulamento do plano.

Art. 44. O saldo da provisão de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no Regulamento do plano, será:

I - pago diretamente ao assistido; ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.

§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos.

§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.

TÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE

Art. 45. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:

I - nome da EAPC em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

IV - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;

V - quando for o caso, taxa de juros, a garantia mínima de desempenho e tábua biométrica vigentes no período de diferimento;

VI - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo do benefício pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;

VII - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de diferimento, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do benefício pago sob a forma de renda;

VIII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;

IX - quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;

X - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;

XI - informação de que, em caso de resgate e, quando for o caso, pagamentos financeiros programados, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;

XII - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;

XIII - denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;

XIV - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;

XV - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

XVI - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes e assistidos, de informações sobre o plano;

XVII -meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);

XVIII -meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);

XIX - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

XX - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes;

XXI - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e

XXII - informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

Parágrafo único. O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL ou PGBL Programado.

Art. 46. No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos do art. 45 desta Circular.

Art. 47. É vedado à EAPC prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de diferimento e de pagamento do benefício sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 48. A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do Regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES

Art. 49. A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

IV - valor da provisão matemática de benefícios a conceder a que tem direito o participante;

V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;

VI - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

VII - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VIII - informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente;

IX - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; e

X - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

§ 2º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL ou PGBL Programado.

§ 3º O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável.

Art. 50. A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

V - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato;

VI - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

VII - valor portado de outro plano de previdência complementar, no período de competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;

VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano de previdência complementar no período de competência referenciado no extrato e valor da provisão de excedentes financeiros que o acompanhou, quando for o caso;

IX - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da provisão de excedentes financeiros que o acompanhou;

X - valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência referenciado no extrato;

XI - saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o participante, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou de outros planos de previdência complementar, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso etc);

XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à provisão matemática de benefícios a conceder do participante, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da provisão matemática de benefícios a conceder;

b) resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e

c) caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global, resultado do "pró-rateamento" do excedente ou déficit, em função do valor de sua provisão matemática de benefícios a conceder.

XIII - quando for o caso, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à provisão matemática de

benefícios a conceder, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de previdência complementar e valores utilizados para compensação de déficits);

XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate ou Pagamento Financeiro Programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;

XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

XVI - taxa de rentabilidade anual da provisão matemática de benefícios a conceder no ano civil e nos últimos doze meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo participante, quando for o caso;

XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses;

XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;

XIX - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vincul

XX- a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

XXI - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante;

XXII - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e

XXIII - fator de cálculo, apurado com base nas informações atualizadas do participante e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de previdência complementar.

§ 1º Nos planos coletivos instituídos, o participante deverá ser informado da parcela do valor da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.

§ 2º Para os planos em que o valor do benefício seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado do benefício.

§ 3º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

§ 4º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL Programado;

§ 5º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável.

§ 6º O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL e PGBL Programado.

Art. 51. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome da EAPC;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do benefício sob a forma de renda e o respectivo fator de cálculo;

V - índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda;

VI - o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão de excedentes financeiros, na data do informe;

VII - o valor do benefício atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;

VIII - a data prevista para pagamento do benefício à vista ou sob a forma de renda;

IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;

X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:

a) percentual de reversão;

b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento do benefício sob a forma de renda;

c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão de excedentes financeiros; e

d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.

XI - o seu direito de, até a data prevista para concessão do benefício, e a seu único e exclusivo critério:

a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar a modalidade de renda contratada.

§ 1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 20 e 29.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:

I - o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder será informado, discriminando o valor a que tem direito o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso;

II - quando for o caso, o saldo acumulado na provisão de excedentes financeiros será informado, discriminando o valor a que faz jus o participante e o originado da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

III - o valor estimado do benefício será informado considerando o saldo mencionado na alínea "a" e, quando for o caso, também o saldo mencionado na alínea "b", ambas deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o participante poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão de excedentes financeiros, constituídas pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.

§ 3º Para que seja efetivado o pagamento de que trata o inciso VIII desse artigo, o participante deverá se habilitar, mediante resposta à comunicação enviada pela EAPC, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja postergar o prazo de fim de diferimento, manter ou alterar a renda previamente contratada, resgatar ou portar os recursos para outro plano ou exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o caso.

§ 4º Findo o prazo de diferimento, sem que a EAPC tenha recebido resposta do participante, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela EAPC:

I - a cobrança de contribuições deverá ser interrompida, respeitado o prazo definido contratualmente;

II - novas tentativas de comunicação deverão ser realizadas, por meios que possam ser comprovados; e

III - os recursos deverão ser mantidos na provisão matemática de benefícios a conceder até que haja manifestação do participante ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte.

§ 5º O período de diferimento de que trata o §4º deste artigo é aquele estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do participante.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a EAPC poderá alongar o prazo de diferimento, mediante cobrança de contribuição, sem que o participante tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa anuência.

§ 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o participante poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à EAPC, a qualquer momento e até o final do período de diferimento.

SEÇÃO II
DA INFORMAÇÃO AOS ASSISTIDOS

Art. 52. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;

IV - valor recebido a título de renda no período de competência referenciado no extrato;

V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:

a) importância utilizada no aumento do valor do benefício sob forma de renda; e/ou

b) valor pago diretamente ao assistido.

VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;

VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da provisão matemática de benefícios concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;

b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e

c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pró-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da provisão matemática de benefícios concedidos que responde pelo pagamento do benefício sob forma de renda.

VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).

IX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 53. A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:

I - qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer outras alterações no Regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos participantes ou impactem a rentabilidade do fundo.

Art. 54. A EAPC deverá solicitar anuência prévia de todos os participantes no caso das seguintes alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s) associado(s) ao plano:

I - substituição de FIE por iniciativa da EAPC, com alteração de CNPJ e de denominação, quando implicar ônus aos participantes ou quando não forem preservados a política de investimento, o limite máximo de taxa de administração ou o limite máximo de taxa de performance ou;

II - alteração da política de investimento do FIE associado ao plano, incluindo nesse caso as alterações promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em renda variável.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, às seguintes situações:

I - alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservadas a política de investimento, a taxa máxima de administração e a taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus aos participantes;

II - substituição de FIE por iniciativa da EAPC, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, desde que não acarrete quaisquer ônus aos participantes.

Art. 55. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:

I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela EAPC no período de diferimento e, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do benefício sob a forma de renda;

III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e

IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 56. As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 50 e o inciso VII do art. 52, deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 57. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 50 e 52, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.

Art. 58. As informações de que trata este Título IV poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do participante, conforme disposto no inciso XVII do art. 62.

Art. 59. Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).

TÍTULO V
DA INFORMAÇÃO À SUSEP

Art. 60. A Susep poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.

Art. 61. As EAPC remeterão à Susep, na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.

TÍTULO VI
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO

Art. 62. A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da EAPC;

II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;

III - denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora;

IV - denominação, CNPJ, taxa de administração, limite máximo da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;

V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;

VI - quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VII - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VIII - nos planos que ofereçam a transferência automática de recursos de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 2º, do saldo mínimo da provisão matemática de benefícios a conceder necessário para ser elegível a cada FIE, acompanhado da correspondente taxa de administração e, quando for o caso, da taxa máxima de performance;

XIX - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;

X - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;

XI -se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;

XII - data prevista para concessão do benefício, forma de pagamento convencionada e modalidade de renda contratada, quando for o caso;

XIII - períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XIV - períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, entre planos da mesma EAPC e para plano de outra EAPC;

XV - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;

XVI - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência de identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em vigor;

XVII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico;

XVIII - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes na forma da legislação específica;

XIX - quando for o caso, se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e

XX - informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica a automática adesão do proponente aos termos do Regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato.

Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

I - dos termos e disposições constantes do Regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;

II - quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos recursos do(s) FIE(s), particularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo; e

III - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que trata o inciso XVII deste artigo.

Art. 63. A EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição, se preenchida, datada e assinada, nas formas previstas na regulamentação em vigor, pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 64. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.

TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE

Art. 65. No caso de a proposta de inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 64, emitirá e enviará o certificado de participante, dele constando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;

II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica contratante e sua qualidade de instituidora ou averbadora;

IV - identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;

V - data de início de vigência do plano;

VI - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;

VII - data prevista para a concessão do benefício;

VIII -se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;

IX - critério de tributação escolhido pelo participante;

X - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e

XI - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações, identificando o percentual de aplicação dos recursos determinados pelo participante nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento da contratação;

XII - indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bom como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

XIII - o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

XIV - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

TÍTULO VIII
DO REGULAMENTO DO PLANO

Art. 66. O Regulamento deverá observar a seguinte estrutura:

Título II - Das Definições

Título III - Da Contratação do Plano

Título IV - Da Divulgação de Informações

Capítulo I - Aos Participantes

Capítulo II - Aos Assistidos

Capítulo III - Das Disposições Comuns

Título V - Do Período de Cobertura

Capítulo I - Do Período de Diferimento

Seção I - Das Contribuições

Seção II - Do Carregamento

Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento)

Seção V - Do Resgate

Seção VI - Da Portabilidade

Seção VII - Da Aplicação dos Recursos

Capítulo II - Do Período de Pagamento do Benefício

Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento

Seção II - Da Atualização de Valores

Seção III - Da Aplicação dos Recursos

Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda)

Parágrafo único. Caberá a EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura do Regulamento dos planos do tipo PRI.

Art. 67. Não poderão constar do Regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 68. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 69. Deverá constar do Regulamento, em destaque, que:

I - nos planos do tipo PGBL e PGBL Programado, a provisão matemática de benefícios a conceder não contará com garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão;

II - aplicar-se-á, no pagamento do resgate, dos pagamentos financeiros programados e do benefício, a legislação fiscal vigente; e

III - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

IV - nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato e no certificado, e remetidas ao participante sempre que houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (www.cvm.gov.br).

Art. 70. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no Regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos participantes de um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 71. O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.

Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do Regulamento será efetuada, também, ao estipulante, na data da assinatura do contrato.

Art. 72. Deverá constar do Regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

TÍTULO IX
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 73. A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura:

Capítulo I - Introdução

Capítulo II - Objetivo

Capítulo III - Modalidades de benefício sob a forma de renda

Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos

Capítulo VI - Outras Provisões

Capítulo VII - Atualização Monetária

Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros)

Parágrafo único. Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura da Nota Técnica Atuarial dos planos do tipo PRI.

TÍTULO X
DO CONTRATO

Art. 74. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do Regulamento.

Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep.

Art. 75. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a pessoa jurídica contratante ou o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 76. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 45.

Art. 77. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:

I - percentual de participação da instituidora no custeio do plano;

II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;

III - cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos;

IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;

V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;

VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade;

VII - regras para propaganda e promoção do plano;

VIII - critério para integrar o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva provisão de excedentes financeiros, quando couber, à provisão matemática de benefícios a conceder individual dos respectivos participantes do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra EAPC;

IX - critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;

X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos por ela aportados entre os fundos vinculados ao plano; e

XI - condições para rescisão do contrato.

TÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 78. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da provisão dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à EAPC mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.

§ 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 79. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.

Art. 80. A composição da carteira de investimentos dos FIEs obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.

Parágrafo único. Os investimentos integrantes das carteiras dos FIEs, inclusive no caso de fundos com patrimônio segregado do patrimônio da EAPC mantenedora do plano, obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.

Art. 81. A EAPC mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.

Art. 82. A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:

I - vedando, à EAPC mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;

II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada.

III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;

IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;

V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 61;

VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela EAPC ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;

VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;

IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; e

X - explicitando que os investimentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.

§ 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.

§ 2º Os incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da EAPC do plano.

Art. 83. A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a EAPC, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembleia Geral de Condôminos, na qual, seguindo determinação específica da Susep, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora para o respectivo FIE, não ligada à EAPC, direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à EAPC ou à instituição administradora anterior.

§ 2º O disposto no caput será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 53.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. O Regulamentos do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os arts. 20 e 29, quando alterados por norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou períodos fixados pela EAPC deverão ser informados, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, a todos os participantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 85. A Susep somente receberá e examinará pedidos de aprovação ou de alteração de planos se cumprido o disposto nos Títulos VIII e IX desta Circular.

§ 1º Enquanto não for expedida regulamentação específica, a Susep não aprovará planos de previdência complementar com patrimônio segregado do patrimônio da EAPC.

§ 2º A EAPC deverá informar, via Sistema de Registro Eletrônico de Produtos - REP, no momento da submissão para análise e aprovação, a data prevista para início de comercialização do plano.

Art. 86. Fica facultado às EAPC converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído.

§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação da política de investimento do plano e à ausência de quaisquer ônus para os participantes, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance.

§ 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as EAPC deverão observar o disposto no art. 85 e também:

I - comunicar, aos participantes/assistidos, as alterações promovidas no Regulamentos do plano de previdência aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e

II - disponibilizar, aos participantes/assistidos, exemplar do novo Regulamentos do FIE.

Art. 87. As disposições contidas no caput do art. 86 e seus parágrafos aplicam-se também à operação inversa.

Art. 88. Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter previdenciário, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de diferimento.

Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, o art. 21 e o § 2º do art. 23 é aquela comprovada por declaração médica.

Art. 89. Deverá ser estabelecido no Regulamento que as questões judiciais, entre o participante ou beneficiário e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do beneficiário, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.

Art. 90. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a partir do início de sua vigência.

Parágrafo único. As disposições dos Títulos IV, VI e VII desta Circular devem ser aplicadas a todos os planos aprovados, inclusive para as propostas já subscritas, no que couber.

Art. 91. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 92. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep Nº 338, de 30 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. As adaptações decorrentes do disposto no parágrafo único do artigo 90 desta Circular deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias contados do início de vigência desta Circular.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 29.12.2017 – págs. 73 a 78 – Seção 1)